Lei Ordinária nº 2.033, de 02 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Fica instituida a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, que passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município
Parágrafo único
A data a que alude o caput será celebrada todos os anos, na semana que antecede o Dia das Mães, ou seja, a segunda semana do mês de Maio.
Art. 2º.
Para dar efetividade do Programa, o Poder Executivo poderá:
I –
celebrar convênios com os Ministérios da Saúde, da Justiça, da Educação e Cultura, e com Secretarias, Delegacias e órgãos de Saúde, Educação, Direitos Humanos e Defesa Social de Estado de São Paulo.
II –
estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e técnico, e contar com a colaboração dos seguintes entes: Conselho Regional de Enfermagem, Conselho Regional de Farmácia, Conselho Regional de Medicina, Psicologia e Serviço Social, da Órdem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Conselho Tutelar, de autoridades eclesiásticas, de instituições religiosas e demais entidades e órgãos de representação da sociedade civil, visando palestras, exposições e debates públicos sobre o assunto e temas correlatos, abordando riscos, responsabilidades e consequências sociais, civis e criminais da gravidez na adolescência;
III –
promover e estimular a realização de programas de orientação e palestras nos estabelecimentos de ensino do Município ou em local a ser determinado pelo Executivo para execução e esclarecimento aos adolescentes e aos pais, com a participação de psicólogos, médicos, sociólogos, assistentes sociais, magistrados, advogados, professores, pedagogos, conselheiros tutelares e demais profissionais que, direta ou indiretamente, atuem no âmbito da formação, educação, preservação da saúde e do direito da criança e do adolescente.
IV –
obter apoio, buscar e promover ampla divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.