Lei Ordinária nº 2.032, de 02 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a distribuição gratuita de medicamentos de uso contínuo em domicílio às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção e idosos, no âmbito do Município de Monte Mor.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei considera-se pessoa com deficiência motora toda aquela que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congênita ou adquirida, seja portadora de deficiência motora, ao nível dos membros inferiores ou superiores, de caráter permanente, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei nº 341/93, de 30 de setembro.
Art. 3º.
Para efeito desta Lei considera-se pessoa com multideficiência profunda qualquer pessoa com deficiência motora que, para além de se encontrar nas condições referidas no artigo anterior, enferma cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo decreto-Lei nº 341/93.
Art. 4º.
Para efeitos desta Lei considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme estabelece a Lei Federal nº 10.741 de 01 de outubro de 2003,
Art. 5º.
Para efeitos desta lei considera-se medicamento de uso contínuo todo aquele que o município disponibiliza nas Unidades Básicas de Saúde para a população, tanto adquirido de terceiros como fornecidos pelo Estado. A lista de medicamentos de uso contínuo será fornecida pela Seretaria Municipal de Saúde, utilizando como base a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Art. 6º.
A dificuldade ou a impossibilidade, prevista nos artigos anteriores, deverão ser constatadas por profissionais Médicos, ou Assistentes Sociais lotados na Rede Municipal de Saúde.
Art. 7º.
Para a concessão deste benefício, os interessados deverão fazer um prévio cadastramento.
Parágrafo único
O cadastramento referido no caput deste artigo terá validade de 6 (seis) meses, podendo ser renovado, sucessivamente, com a expedição de uma nova prescrição médica a cada novo período, se necessário.
Art. 8º.
O medicamento que será entregue, deverá ser descrito na receita médica, não podendo haver substituição, sem determinação do médico, com exceção dos medicamentos genéricos.
Art. 9º.
A entrega do medicamento não poderá ser interrompida sem a autorização do médico.
Art. 10.
Cessará a entrega do medicamento de uso contínuo quando:
§ 1º
Terminar o prazo de 6 (seis) meses da data da prescrição médica, sem que haja sido renovada a entrega com nova prescrição.
§ 2º
Quando o médico solicitar através de prescrição médica que o paciente não necessita mais fazer uso do medicamento.
§ 3º
Quando for detectada fraude na concessão do benefício, restando seus autores sujeitos a responder por seus atos judicialmente.
Art. 11.
ESta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através de decreto.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.