Lei Ordinária nº 2.031, de 02 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Fica implantado o "Centro de Referência em Cuidados Paliativos - CERCUP aos pacientes crônicos" na Saúde Pública no Município de Monte Mor, os quais sem possibilidade de cura poderão ter uma vida ativa e digna, enquanto ela perdurar, assim como, envolvendo doente terminal e família, de forma humanizada, integrando família, paciente e Saúde Pública.
Parágrafo único
Cuidados Paliativos, são aqueles definidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS, como sendo o cuidado total e ativo de pacientes cuja doença não mais responsiva a tratamento curativo. O controle da dor e dos problemas psicológicos, sociais e espirituais são as bases do tratamento, com cuidados ativos, coordenados e globais, prestados por unidades específicas em internamento ou no domicílio, aos doentes em situação em sofrimento decorrente de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, proporcionando ao paciente melhor qualidade de vida possível para sí próprio e seus familiares, promovendo o seu bem estar, através da prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual.
Art. 2º.
O Município terá um Centro de Referência em Cuidados Paliativos - CERCUP, com atendimento em suas residências, proporcionando cobertura a toda população, amparado e coordenado pela Secretaria de Saúde ou pelo próprio Hospital.
Art. 3º.
Em parceria uma equipe multidisciplinar formada pela Secretaria de Saúde trabalhando em conjunto com médico da família, auxiliares de enfermagem e agentes de saúde deverão:
I –
Orientar a família quantos aos seus medos e os desafios a ser enfrentados na visão deste ser fragilizado.
II –
O Médico da Família fará o primeiro contato, depois profissionais da saúde darão continuidade até o final destes cuidados paliativos, cuidados estes como: dor, higienização, alimentação, banho, dispositivos, como sondas, cuidados com feridas, posicionamento no leito. Motivar de maneira acolhedora este ser humano, para melhora de seu estado de espírito.
Art. 4º.
Os cuidados paliativos encaminham em um segmento chamado ortotanásia, que é a morte natural, sem interferência da ciência, permitindo ao paciente uma morte digna, sem sofrimento deixando a evolução e percurso da doença, a qual não pode ser confundida com eutanásia.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.