Lei Ordinária nº 2.029, de 02 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Ficam os bancos, supermercados, galerias comerciais, ginásios, fórum, órgãos públicos e outros locais de grande circulação e/ou concentração de pessoas, obrigados a disponibilizarem , no mínimo 01 (uma) cadeira de rodas para uso de pessoas impossibilitadas de locomoção temporária ou definitiva.
Art. 2º.
Os estabelecimentos referidos no artigo anterior, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para tomarem as providências cabíveis á aquisição das cadeiras de rodas.
Art. 3º.
O não cumprimento da Lei acarretará ao infrator multa equivalente a 20 UFRM (vinte unidades fiscais do município).
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.