Lei Ordinária nº 2.029, de 02 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2029

2014

2 de Dezembro de 2014

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CADEIRAS DE RODAS NOS ESTABELECIMENTO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

a A
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cadeiras de rodas nos estabelecimentos que menciona dá outras providências.
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,                                  FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam os bancos, supermercados, galerias comerciais, ginásios, fórum, órgãos públicos e outros locais de grande circulação e/ou concentração de pessoas, obrigados a disponibilizarem , no mínimo 01 (uma) cadeira de rodas para uso de pessoas impossibilitadas de locomoção temporária ou definitiva.
        Art. 2º. 
        Os estabelecimentos referidos no artigo anterior, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para tomarem as providências cabíveis á aquisição das cadeiras de rodas.
          Art. 3º. 
          O não cumprimento da Lei acarretará ao infrator multa equivalente a 20 UFRM (vinte unidades fiscais do município).
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

              PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 02 de dezembro de 2014.

              THIAGO GIATTI ASSIS
              Prefeito Municipal