Lei Ordinária nº 2.028, de 02 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2028

2014

2 de Dezembro de 2014

Institui a Semana Monte Mor Cidade Limpa – Cuidar da Cidade é Cuidar das Pessoas, de conscientização sobre limpeza pública e dá outras providências.

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Institui a Semana "MONTE MOR CIDADE LIMPA - CUIDAR DA CIDADE É CUIDAR DAS PESSOAS", de conscientização sobre limpeza pública e dá outras providências.
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,                                  FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instiuida a semana "MONTE MOR CIDADE LIMPA - CUIDAR DA CIDADE É CUIDAR DAS PESSOAS", de conscientização sobre limpeza pública no Município de Monte Mor, a ser comemorada na segunda semana de setembro.
        Art. 2º. 
        O referido projeto tem como principais objetivos:
          I – 
          Campanha de conscientização junto à população, divulgando as consequências do acúmulo de lixo nas ruas;
            II – 
            Informativos, na forma de panfletos, contendo:
              a) 
              Orientação sobre os prejuizos causados pelo acúmulo de lixo;
                b) 
                Comunicação de que passarão a ser aplicada advertência e posteriormente, multa aos cidadãos que jogarem lixo nas ruas, depois da implantação do projeto;
                  III – 
                  Estimular a cooperação entre os cidadãos através de uma ação organizada para manter a cidade limpa;
                    IV – 
                    Proporcionar meios e recursos para que estas ações organizadas possam melhorar a limpeza dos bairros;
                      V – 
                      Desenvolver o espírito solidário da comunidade para cuidar e zelar dos bens de uso comum nos bairros;
                        Art. 3º. 
                        A semana consistirá de campanhas e mutirões de limpeza das ruas, praças e jardins localizados nos bairros da cidade, através de ações organizadas desenvolvidas por entidades e associações.
                          Art. 4º. 
                          Para operacionalização da semana prevista nesta Lei, o Município de Monte Mor poderá firmar convênios parceria com os conselhos comunitários regularmente constituidos ou com entidades ou associações sem fins lucrativos, com sede nesta cidade observados as disposições constantes desta Lei.
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 02 de dezembro de 2014.

                              THIAGO GIATTI ASSIS
                              Prefeito Municipal