Lei Ordinária nº 2.027, de 02 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Fica instituida a Semana de Combate à Violência Contra a Mulher, que passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município.
Parágrafo único
A data a que alude o caput será comemorada todos os anos, na semana do dia internacional da mulher, 8 (oito) de março.
Art. 2º.
Sem prejuízo de disposição ulterior, durante a Semana de Combate à Violência Contra a Mulher o poder público municipal promoverá eventos e atividades de cunho educacional e cultural, que terão por tema o combate à violência doméstica.
Parágrafo único
Fica o poder público municipal autorizado a celebrar parcerias com a iniciativa privada a fim de organizar as atividades de que tratam esta Lei.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.