Lei Ordinária nº 2.005, de 04 de novembro de 2014
Art. 1º.
Fica instituida e incluida no Calendário Oficial de Eventos do Município de Monte Mor a "Semana de Prevenção a violência" nas Escolas do Sistema de Ensino Público a ser celebrada anualmente entre os dias 12 e 18 de Outubro.
Parágrafo único
A Semana tem o objetivo de conscientizar a população da cidade de Monte Mor, sobre a grande importância do combate a violência crescente nas escolas públicas, uma luta em prol da formação de um cidadão mais apto à convivência social e à cultura da paz.
Art. 2º.
Na "Semana de Prevenção a Violência", as Escolas do Ensino Público, serão contempladas com desenvolvimento de atividades pelo setor público, juntamente com as entidades da sociedade civil, visando o esclarecimento, por meio de palestras e seminários, e a conscientização da comunidade sobre as verdadeiras causas da violência e suas possíveis soluções.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.