Lei Ordinária nº 1.994, de 07 de outubro de 2014
Art. 1º.
Fica instituida a "Semana de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes" no calendário oficial do Município, com o objetivo de conscientizar a população para o enfrentamento da violência sexual infanto-juvenil.
Art. 2º.
O evento será comemorado, anualmente, na semana que antecede o dia 18 de maio, data instituida pela Lei Federal nº 9.970, de 17 de maio de 2000 como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Art. 3º.
As autoridades municipais apoiarão e facilitarão a realização de atos públicos comemorativos do evento.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.