Lei Ordinária nº 1.982, de 23 de setembro de 2014
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Município de Monte Mor o "Programa Municipal de Saúde Vocal e Auditiva", para os integrantes do quadro do Magistério e do quadro de apoio da Rede Municipal de Ensino Público
Art. 2º.
O referido programa tem por objetivo o atendimento médico preventivo e corretivo dos problemas Vocais e Auditivos a que estão sujeitos os profissionais da educação, bem como, medicá-los e orientá-los a respeito das medidas que devam ser tomadas para melhorar sua saúde de falar e ouvir.
Art. 3º.
O Programa Municipal de Saúde Vocal e Auditiva deverá prever uma consulta semestral, preventiva com médicos especializados, e tratamento quando necessário em postos de atendimento convenientemente preparados.
Art. 4º.
Os profissionais da educação abrangidos por esta Lei deverão ter garantia de total atendimento médico.
Art. 5º.
O Programa de Saúde Vocal do Professor, abrangerá a organização de palestras, programas de prevenção, de recuperação e capacitação, a serem ministradas por profissionais habilitados na área, com o intuito de orientar os professores quanto ao uso correto da voz.
§ 1º
O Programa de prevenção devem incluir oficinas de saúde vocal e auditiva e palestras, entre outras ações de promoção da saúde da voz.
§ 2º
Os programas de capacitação abrangerão treinamentos teóricos e práticos ministrados por fonoaudiólogos, com o objetivo de orientar e habilitar os professores em relação à importância dos princípios da saúde vocal e o uso adequado da voz profissional.
Art. 6º.
As Secretarias de Educação e Saúde tomarão as medidas necessárias para a implantação do referido programa.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.