Lei Ordinária nº 1.971, de 02 de setembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1971

2014

2 de Setembro de 2014

Institui a Semana Municipal de Segurança no Trânsito no Município de Monte Mor e dá outras providências

a A
Institui a "SEMANA MUNICIPAL DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO", no Município de Monte Mor e dá outras providências.

    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituida no Município de Monte Mor, a "Semana Municipal de Segurança no Trânsito", a ser comemorada anualmente entre os dias 18 e 25 de Setembro, conforme artigo de 326 da lei nº 9503, de 23 de Setembro de 1997 (Código Trânsito Brasileiro).
        Art. 2º. 
        A Semana Municipal de Segurança no Trânsito orientrá suas ações e atividades com os seguintes princípios e finalidades:
          I – 
          melhorar as condições do trânsito em Monte Mor, através da educação e conscientização da população.
            II – 
            realizar campanhas educativas, pedágios, simpósios, palestras, exposições e atividade que chamem a atenção da comunidade quanto á necessidade da segurança do trânsito.
              III – 
              conscientizar a comunidade sobre os problemas do tráfego e sobre sua responsabilidade/importância de respeito ás leis para a melhoria e humanização da segurança do sistema.
                IV – 
                promover aulas, peças teatrais e cursos para todas as faixas etárias que transmitam uma reflexão sobre convivência, ética, cidadania no trânsito.
                  V – 
                  orientar a comunidade escolar, fornecendo-lhe conhecimentos básicos sobre sinalização, circulação de veículos, bicicletas e circulação de pedestres.
                    VI – 
                    conscientizar as crianças e os adolescentes para a necessidade de práticas e ações corretas que proporcionem segurança no trânsito e fornecer subsídios para que se tornem multiplicadores da educação e segurança no trânsito.
                      VII – 
                      blitz educativas para realização de ações relativas á semana, como distribuição de folders ou assemelhados, e estabelecer campanhas esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.
                        VIII – 
                        debater a segurança e o respeito à vida no transporte sobre duas rodas.
                          Art. 3º. 
                          O Poder Executivo Municipal deverá constituir anualmente através de Decreto a comissão organizadora que ficará encarregada pela coordenação dos eventos educativos alusivos á Semana Municipal de Segurança no Trânsito, que deverá contar com representantes dos seguintes segmentos:
                            I – 
                            SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA
                              II – 
                              DEMUTRAN
                                III – 
                                GUARDA CIVIL MUNICIPAL - GCM
                                  IV – 
                                  POLÍCIA MILITAR
                                    Art. 4º. 
                                    A Semana Municipal de Segurança no Trânsito, também englobará as atividades previstas na Semana Nacional e Estadual do Trânsito, devendo constar no Calendário Oficial de Eventos do Município.
                                      Art. 5º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 02 de setembro de 2014.


                                        THIAGO GIATTI ASSIS
                                        Prefeito Municipal