Lei Ordinária nº 1.971, de 02 de setembro de 2014
Art. 1º.
Fica instituida no Município de Monte Mor, a "Semana Municipal de Segurança no Trânsito", a ser comemorada anualmente entre os dias 18 e 25 de Setembro, conforme artigo de 326 da lei nº 9503, de 23 de Setembro de 1997 (Código Trânsito Brasileiro).
Art. 2º.
A Semana Municipal de Segurança no Trânsito orientrá suas ações e atividades com os seguintes princípios e finalidades:
I –
melhorar as condições do trânsito em Monte Mor, através da educação e conscientização da população.
II –
realizar campanhas educativas, pedágios, simpósios, palestras, exposições e atividade que chamem a atenção da comunidade quanto á necessidade da segurança do trânsito.
III –
conscientizar a comunidade sobre os problemas do tráfego e sobre sua responsabilidade/importância de respeito ás leis para a melhoria e humanização da segurança do sistema.
IV –
promover aulas, peças teatrais e cursos para todas as faixas etárias que transmitam uma reflexão sobre convivência, ética, cidadania no trânsito.
V –
orientar a comunidade escolar, fornecendo-lhe conhecimentos básicos sobre sinalização, circulação de veículos, bicicletas e circulação de pedestres.
VI –
conscientizar as crianças e os adolescentes para a necessidade de práticas e ações corretas que proporcionem segurança no trânsito e fornecer subsídios para que se tornem multiplicadores da educação e segurança no trânsito.
VII –
blitz educativas para realização de ações relativas á semana, como distribuição de folders ou assemelhados, e estabelecer campanhas esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.
VIII –
debater a segurança e o respeito à vida no transporte sobre duas rodas.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal deverá constituir anualmente através de Decreto a comissão organizadora que ficará encarregada pela coordenação dos eventos educativos alusivos á Semana Municipal de Segurança no Trânsito, que deverá contar com representantes dos seguintes segmentos:
I –
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA
II –
DEMUTRAN
III –
GUARDA CIVIL MUNICIPAL - GCM
IV –
POLÍCIA MILITAR
Art. 4º.
A Semana Municipal de Segurança no Trânsito, também englobará as atividades previstas na Semana Nacional e Estadual do Trânsito, devendo constar no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.