Lei Ordinária nº 1.958, de 12 de agosto de 2014
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo como forma de ampliar as políticas sociais no Município de Monte Mor, autorizado a inserir e fornecer aos alunos matriculados na rede pública municipal de ensino fundamental e médio, 01 (um) Kit de Higiene Bucal no início de cada semestre letivo.
Parágrafo único
O Kit de Higiene Bucal deverá ser composto de 01 (uma) escova de dente, 01 (um) fio dental e 01 (um) creme dental com flúor.
Art. 2º.
Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação realizar palestras e campanhas, que visem à orientação sobre saúde e higiene bucal.
Parágrafo único
As palestras e campanhas serão realizadas, nas próprias escolas no ato das entregas dos Kits, no início de cada semestre.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgãos Municipais, Estaduais e Federais, bem como com autarquias, empresas públicas, fundações e associações sem fins lucrativos, com o objetivo adquirir e viabilizar o fornecimento do Kit de Higiene Bucal.
Art. 4º.
A distribuição do Kit de Higiene Bucal na rede pública municipal poderá ser interrompida caso passe o Governo Federal ou Estadual a fornecê-lo dentro de seus programas sociais.
Parágrafo único
Havendo a paralização das distribuições pelo Governo Federal ou Estadual, deverá o município retomar, no prazo de 30 (trinta) dias, a distribuição do Kit de Higiene Bucal dentro da rede municipal de ensino.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a sua publicação.