Lei Ordinária nº 1.958, de 12 de agosto de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1958

2014

12 de Agosto de 2014

Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal na concessão de kit de higiene bucal nas escolas públicas municipais e dá outras providencias

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Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal na concessão de kit de Higiene Bucal nas escolas públicas municipais e dá outras providências.
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
     
     
     
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo como forma de ampliar as políticas sociais no Município de Monte Mor, autorizado a inserir e fornecer aos alunos matriculados na rede pública municipal de ensino fundamental e médio, 01 (um) Kit de Higiene Bucal no início de cada semestre letivo.
        Parágrafo único  
        O Kit de Higiene Bucal deverá ser composto de 01 (uma) escova de dente, 01 (um) fio dental e 01 (um) creme dental com flúor.
          Art. 2º. 
          Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação realizar palestras e campanhas, que visem à orientação sobre saúde e higiene bucal.
            Parágrafo único  
            As palestras e campanhas serão realizadas, nas próprias escolas no ato das entregas dos Kits, no início de cada semestre.
              Art. 3º. 
              Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgãos Municipais, Estaduais e Federais, bem como com autarquias, empresas públicas, fundações e associações sem fins lucrativos, com o objetivo adquirir e viabilizar o fornecimento do Kit de Higiene Bucal. 
                Art. 4º. 
                A distribuição do Kit de Higiene Bucal na rede pública municipal poderá ser interrompida caso passe o Governo Federal ou Estadual a fornecê-lo dentro de seus programas sociais.
                  Parágrafo único  
                  Havendo a paralização das distribuições pelo Governo Federal ou Estadual, deverá o município retomar, no prazo de 30 (trinta) dias, a distribuição do Kit de Higiene Bucal dentro da rede municipal de ensino.
                    Art. 5º. 
                    O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a sua publicação.

                      PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 12 de agosto de 2014.

                      THIAGO GIATTI ASSIS
                      Prefeito Municipal