Lei Ordinária nº 1.950, de 28 de julho de 2014
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo de Monte Mor autorizado a incluir no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município referente 2.014 Lei Municipal nº 1.844 de 20 de Dezembro de 2.013, em favor dos Órgãos e Unidades Orçamentárias, um crédito suplementar nas seguintes dotações consignadas sob número:
02.04.07 - Creche Fundeb 40%
12.365.2004.2028 - Coordenação das Unidades de Ensino em Creches Municipais
3190.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil - F.350 R$ 150.000,00
12.365.2004.2028 - Coordenação das Unidades de Ensino em Creches Municipais
3191.13.00 - Obrigações Patronais - Intra-Orçamentário - F.969 R$ 150.000,00
02.04.09 - Fundeb 60%
12.361.2004.2030 - Manutenção da Unidade Fundeb - Fundamental
3190.04.00 - Contratação por Tempo Determinado - F.390 R$ 885.000,00
TOTAL DE SUPLEMENTAÇÕES R$ 1.185.000,00
02.04.07 - Creche Fundeb 40%
12.365.2004.2028 - Coordenação das Unidades de Ensino em Creches Municipais
3190.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil - F.350 R$ 150.000,00
12.365.2004.2028 - Coordenação das Unidades de Ensino em Creches Municipais
3191.13.00 - Obrigações Patronais - Intra-Orçamentário - F.969 R$ 150.000,00
02.04.09 - Fundeb 60%
12.361.2004.2030 - Manutenção da Unidade Fundeb - Fundamental
3190.04.00 - Contratação por Tempo Determinado - F.390 R$ 885.000,00
TOTAL DE SUPLEMENTAÇÕES R$ 1.185.000,00
Art. 2º.
O recurso necessário à abertura dos créditos de que trata o artigo 1º decorre das seguintes dotações orçamentárias:
Excesso de Arrecadação a apurar no valor de R$ 1.185.000,00 (Hum milhão, cento e oitenta e cinco reais mil reais), conforme documento em anexo.
Excesso de Arrecadação a apurar no valor de R$ 1.185.000,00 (Hum milhão, cento e oitenta e cinco reais mil reais), conforme documento em anexo.
Art. 3º.
Fica convalidado na Lei nº 1.843/13 - PPA e na Lei nº 1.845/13 - LDO, o valor do programa ou ação ora contemplado na presente Lei, bem como, passam a integrar as planilhas que integram as leis retro-citadas.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.