Lei Ordinária nº 1.931, de 02 de julho de 2014
Art. 1º.
Fica criado em âmbito Municipal um instrumento (mapeamento) com o objetivo de identificar o perfil sócioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como cadastrar o referido perfil com visão ao direcionamento das políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades desse segmento social.
Art. 2º.
Com os dados obtidos por meio da realização do censo será elaborado cadastro, que deverá conter:
I –
Informação quantitativa sobre o grau de deficiência encontrado;
II –
Informações necessárias para contribuir com a qualificação, quantificação e localização das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
III –
Informações com os dados completos, nome, endereço, telefone e o tipo de patologia do deficiente.
Art. 3º.
Ficará a cargo do Executivo o mapeamento e a realização das políticas públicas necessárias, como a realização de visitas periódicas e acompanhamento médico.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.