Lei Ordinária nº 1.930, de 25 de junho de 2014
Art. 1º.
Fica instituida a "Medalha Aluno Destaque", na rede Municipal de Educação da cidade de Monte Mor, em prol do incentivo ao melhor aluno de todas as séries.
Art. 2º.
A aferição dos alunos destaques será feita por uma Comissão de Avaliação formada pelo corpo docente de cada estabelecimento da rede Municipal de ensino, e posteriormente homologada pela Comissão de Outorga composta pelo Diretor do Estabelecimento da rede Municipal de ensino, pelo Secretário Municipal de Educação e pelos Representantes das Escolas.
Art. 3º.
A Comissão de Avaliação formada pelo corpo docente de cada estabelecimento da rede Municipal de ensino, para conhecer o Aluno destaque, levará em conta a média geral de notas, a frequencia nas aulas, o comportamento disciplinar e a participação dos pais na escola, apurando o aproveitamento escolar ao final de cada ano letivo.
Parágrafo único
A Comissão de Avaliação deverá apresentar os nomes dos Alunos Destaque para serem homologados junto a Comissão de Outorga.
Art. 4º.
Aprovada a lista pela mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Monte Mor, o ato será publicado através de Resolução, determinando a realização na Sessão Solene.
Art. 5º.
A medalha instituida nesta Lei será de metal e bronze, com formato circular e conterá no anverso, seguindo a borda superior, gravada em relevo, a inscrição "MEDALHA ALUNO DESTAQUE", e no anverso, seguindo a borda inferior, gravada em relevo, a inscrição "CONQUISTA DO APRENDER", e, no anverso, ao centro, gravado em relevo, entre palmas, a inscrição "HONRA AO MÉRITO". No verso, conterá gravado o "Nome do aluno destaque", "Monte Mor - SP - ano da homenagem", e o "Nome do estabelecimento da rede Municipal de ensino a qual pertence o aluno destaque".
Parágrafo único
As medalhas e os certificados de honra ao mérito podrão ser patrocinados por empresa local ou pelo próprio poder público.
Art. 6º.
A Mesa Diretora da Câmara de Veredores de Monte Mor manterá um livro de registro, rubricado pelo Presidente, no qual serão inscritos por ordem cronológica, os homeageados e seus dados biográficos.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.