Lei Ordinária nº 1.924, de 10 de junho de 2014
Art. 1º.
Fica instituída no âmbito do Município de Monte Mor a "Semana Municipal da Inclusão Social e Prevenção de Deficiências", que deve ser comemorada anualmente na primeira semana de Dezembro.
Art. 2º.
Na referida semana, deverá ocorrer a realização de eventos voltados para as pessoas com deficiência e orientações para a sua prevenção, tais como:
I –
Promover palestras, encontros, fórum de debates e depoimento das pessoas em condição de deficiência, com os temas que abordem informações sobre as causas da deficiência (congênita ou adquirida) e explicações sobre as formas de prevenção.
II –
Homenagens às pessoas com deficiência, com elaboração de memoriais àquelas que se destacam na área do atletismo, mercado de trabalho, dentre outras áreas.
III –
Organizar exposições sobre o trabalho dos deficientes do Município, como artesanato, música entre outros.
IV –
Promover competições, praticas esportivas e desenvolver a inclusão social através de ações educativas. Visando a prevenção de deficiências, como o cuidado durante, após a gestação e até mesmo da vida adulta.
V –
Promover palestras de capacitação pedagógica permanente para professores, funcionários e responsáveis por pessoas com deficiência. Fornecer informações e treinamentos sobre como deve ser o seu acompanhamento e o que deve ser feito para o desenvolvimento de sua autonomia nos aspectos de cuidado pessoal, vida doméstica, aptidões sociais, saúde/segurança, auto direção dentre outros.
VI –
Promover equipes multidisciplinares de apoio (formadas por professores, fisioterapeutas e psicologos) que proponham soluções para melhorar a funcionalidade e qualidade de vida dos alunos com deficiência e também daqueles que estão fora da sala de aula.
VII –
Os profissionais das equipes multidisciplinares deverão promover palestras nas escolas, com temas voltados para prevenção de acidentes ou doenças que podem acarretar deficiências. Ministrar as palestras com os seguintes temas: cuidado com a saúde, com as brincadeiras, com o trânsito, dirigir com responsabilidade, dentre outros.
Parágrafo único
a "Semana Municipal da Inclusão para identificação e Prevenção de Deficiências" será um trabalho integrado entre as Secretarias de competência de nosso Município.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.