Lei Ordinária nº 1.909, de 20 de maio de 2014
Art. 1º.
Quando das aquisições de livros por parte do Poder Executivo para abastecimento das bibliotecas públicas municipais deverá observar o montante de 3% (três por cento), em formatos acessíveis às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único
O percentual previsto abrangerá o maior número de obras e autores possíveis, dos mais variados gêneros literários, de modo a permitir a construção sistemática de um amplo catálogo de obras acessíveis disponíveis nas bibliotecas públicas.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei considera-se livro em formato acessível qualquer obra disponibilizada em escritura braile, gravada no áudio ou outros meios que permitam ao interessado, com total autonomia, a sua fruição.
Art. 3º.
O setor competente deverá promover anualmente, campanhas de divulgação e incentivo à pratica de leitura a esta parcela da sociedade, de forma a garantir sua informação e inclusão social.
Art. 4º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.