Lei Ordinária nº 1.897, de 22 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1897

2014

22 de Abril de 2014

Dispõe sobre a instalação de placas de metal escrita em braile e/ou tecnologia existente em pontos de ônibus nos terminais da Cidade de Monte Mor e dá outras providências.

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Dispõe sobre a instalação de placas de metal escrita em braile e/ou tecnologia existente em pontos de ônibus nos terminais da cidade de Monte Mor e dá outras providências.
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituido, a instalação de placas de metal, escritas em braile, e/ou tecnologia existente, em todos os pontos de ônibus nos terminais do município de Monte Mor, pela empresa responsável pela administração nos terminais, onde deverá constar o nome da linha de ônibus que para em determinado ponto, facilitando ao deficente visual a identificação do ônibus, bem como seu percurso.
        Parágrafo único  
        As placas mencionadas no caput deste artigo deverão ser criadas por profissionais especializados, de modo a atender às necessidades das pessoas com deficiência visual.
          Art. 2º. 
          As empresas responsáveis pela manutenção dos terminais de ônibus terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei, para o seu cumprimento.
            Art. 3º. 
            As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 22 de abril de 2014.

                THIAGO GIATTI ASSIS
                Prefeito Municipal