Lei Ordinária nº 1.897, de 22 de abril de 2014
Art. 1º.
Fica instituido, a instalação de placas de metal, escritas em braile, e/ou tecnologia existente, em todos os pontos de ônibus nos terminais do município de Monte Mor, pela empresa responsável pela administração nos terminais, onde deverá constar o nome da linha de ônibus que para em determinado ponto, facilitando ao deficente visual a identificação do ônibus, bem como seu percurso.
Parágrafo único
As placas mencionadas no caput deste artigo deverão ser criadas por profissionais especializados, de modo a atender às necessidades das pessoas com deficiência visual.
Art. 2º.
As empresas responsáveis pela manutenção dos terminais de ônibus terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei, para o seu cumprimento.
Art. 3º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.