Lei Ordinária nº 1.876, de 06 de março de 2014
Art. 1º.
Sem prejuízo da competência legal do órgão municipal encarregado pela Vigilância Sanitária do município, os proprietários de estabelecimentos comerciais de alimentações preparadas, situados no Município de Monte Mor, ficam obrigados, por si ou seus prepostos, a permitir o acesso de seu público consumidor à cozinha e outras dependências desses estabelecimentos, onde são preparados e armazenados os alimentos oferecidos ao público consumidor.
§ 1º
A Visitação se dará durante o horário de funcionamento ao público.
§ 2º
É facultado ao estabelecimento possuir livro de registro de ingresso de visitantes.
Art. 2º.
Os proprietários dos estabelecimentos de que cuida o artigo 1º, ficam por si ou por seus prepostos obrigados a permitir o acesso, adotando-se providências necessárias para que as normas higiênico-sanitárias vigentes sejam preservadas, sendo:
I –
Vetada a entrada de menores de 18 anos nas cozinhas;
II –
Vetada a entrada de pessoas com feridas e/ou patologias evidentes;
III –
Vetado qualquer contato do público com equipamentos, utensílios, mantimentos e funcionários que estejam trabalhando na manipulação de alimentos;
IV –
Proibido fumar nas dependências em questão;
V –
Quando fisicamente possível, o estabelecimento optar por "parede de vidro", por onde seja possível visualizar toda a cozinha em funcionamento;
VI –
Em caso da entrada do público diretamente nas cozinhas, os estabelecimentos comerciais devem fornecer um gorro ou toca descartável aos visitantes, e estes obrigatoriamente deverão usá-lo;
VII –
O fluxo de visitantes nas cozinhas reduzido ao máximo a 2 (duas) pessoas por vez.
Art. 3º.
Nos estabelecimentos de que trata a presente Lei deverão ser afixados cartazes em local visivel, incentivando a visita, por parte do consumidor, às suas dependências, com os seguintes dizeres: "NOSSA COZINHA E SUAS DEPENDÊNCIAS ESTÃO FRANQUEADAS À SUA VISITAÇÃO", e contendo ainda os dizeres "VIGILÂNCIA SANITÁRIA FONE - (o número do telefone será fornecido pelo setor competente na regulamentação da Lei)", adequado aos padrões da higiene e manipulação de alimentos do órgão competente.
Art. 4º.
O consumidor ao qual for negado o direito ao acesso previsto no artigo 1º poderá comunicar o fato à Vigilância Sanitária por apresentação oral ou escrita, ratificada por duas testemunhas.
Art. 5º.
Para o efetivo cumprimento, o Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.