Lei Ordinária nº 1.875, de 06 de março de 2014
Art. 1º.
Fica criado no Município de Monte Mor, o Programa Educativo "Pequeno Agricultor" nas Escolas Municipais da Zona Rural.
Art. 2º.
O Programa tem por objetivo incentivar e conscientizar às crianças sobre a importância da permanebcia do homem na Zona Rural, bem como de sua subsistência.
Art. 3º.
Para o efetivo cumprimento desta Lei, fica a Secretaria Municipal de Educação responsável pela elaboração do Programa, podendo firmar convênio de cooperação técnica com empresas públicas ou privadas.
Parágrafo único
O Programa Educativo obedecerá ao disposto nesta Lei com os seguintes objetivos:
I –
conservação do solo e água;
II –
uso adequado dos agrotóxicos, nas atividades agropecuárias, visando à proteção dos recursos naturais e do meio ambiente, à segurança dos trabalhadores rurais e à qualidade dos produtos agrícolas destinados a alimentação;
III –
a viabilidade da permanência no meio rural;
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.