Lei Ordinária nº 1.874, de 06 de março de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1874

2014

6 de Março de 2014

INSTITUI NAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA, CENTROS ESPORTIVOS, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE NUTRIÇÃO ESPORTIVA O DEVER DE FIXAR PLACAS DE ADVERTÊNCIA ALERTANDO SOBRE OS MALEFÍCIOS CAUSADOS À SAÚDE COM O USO DE ANABOLIZANTES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

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Institui nas Academias de Ginástica, Centros Esportivos, Estabelecimentos Comerciais de Nutrição Esportiva o dever de fixar placas de advertência alertando sobre os malefícios causados à saúde com o uso de anabolizantes e dá outras providências.
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,                                FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituido no Município de Monte Mor a fixação de placas ou cartaz de advertência sobre o uso de anabolizantes nas dependências da Academias de Ginásticas, Centros Esportivos e Estabelecimentos Comerciais de Nutrição Esportiva, alertando sobre os malefícios causados à saúde.
        I – 
        Para efeitos legais, a placa ou cartaz deve ter a medida A3 420mm x 297mm, e conter o seguinte texto: "O uso de anabolizante causa dependência química e danos à saúde"
          II – 
          É de responsabilidade das Academias de Ginásticas, Centros Esportivos e Estabelecimentos Comerciais de Nutrição Esportiva a colocação das placas ou cartazes citadas no parágrafo I do art. 1º.
            Art. 2º. 
            A não observância do artigo e parágrafo anterior acarretará ao infrator multa no valor de 10 (dez) vezes referente ao VRM, no caso de reincidência fica facultado ao Poder Executivo a suspensão temporária ou definitiva do alvará.
              Art. 3º. 
              O controle e a fiscalização serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, assim como a aplicação das sanções a incumbência do organizar programas de educação e conscientização.
                Art. 4º. 
                Os estabelecimentos terão um prazo máximo para a adequação de 60 dias contados após a data da publicação desta Lei.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 06 de março de 2014.

                    THIAGO GIATTI ASSIS
                    Prefeito Municipal