Lei Ordinária nº 2.208, de 27 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2208

2015

27 de Outubro de 2015

INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A LIMPEZA DE CALÇADAS SEM O USO DE ÁGUA

a A
LEI Nº 2208, de 27 de outubro de 2015
    Institui a Campanha Permanente de Conscientização sobre a Limpeza de Calçadas sem o uso de água
      THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
        Art. 1º. 
        Fica Instituído no Município de Monte Mor, a "Campanha Permanente de Conscientização sobre a Limpeza de Calçadas sem o uso de água.
          Art. 2º. 
          A Campanha de que trata esta Lei, será realizada com o apoio do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, em conjunto com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto, no município de Monte Mor Companhia de Saneamento Básico-SP. (SABESP), com abrangência em todo o perímetro urbano servido pela rede de distribuição de água potável, tendo por objetivo conscientizar a população para o uso racional da água e apresentação de alternativas para a limpeza de calçadas.
            Art. 3º. 
            Para a consecução do objetivo desta Lei, a campanha transmitirá as seguintes alternativas:
              I – 
              Varrição;
                II – 
                Uso de um pequeno volume de água apenas no local de concentração da sujeira, podendo ser uma água já utilizada em outro procedimento na residência;
                  III – 
                  Lavagem de calçadas apenas uma vez ao mês.
                    Art. 4º. 
                    A Campanha, mantida em caráter permanente, também tem por objetivo conscientizar a população sobre o problema de escassez da água, do custo operacional para tratamento da água a níveis adequados para o consumo humano, além de educar a comunidade para a mudança de hábitos no sentido de evitar o desperdício, a redução de consumo e reutilização da água, como alternativas sustentáveis.
                      Art. 5º. 
                      O serviço Autônomo de Água e Esgoto no Município de Monte Mor Companhia de Saneamento Básico SP. (SABESP) poderá inserir nas contas de água dos consumidores informações sobre o uso racional do produto, com sugestões ou dicas para utilização da água.
                        Parágrafo único  
                        Também poderão ser realizadas palestras, trabalhos escolares e atividades afins, visando despertar a atenção e a conscientização da comunidade estudantil como agentes multiplicadores de informação sobre a necessidade de se preservar a água como fonte da vida.
                          Art. 6º. 
                          Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, caso seja necessário.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 27 de outubro de 2015.


                              THIAGO GIATTI ASSIS
                              Prefeito Municipal