Lei Ordinária nº 2.208, de 27 de outubro de 2015
Art. 1º.
Fica Instituído no Município de Monte Mor, a "Campanha Permanente de Conscientização sobre a Limpeza de Calçadas sem o uso de água.
Art. 2º.
A Campanha de que trata esta Lei, será realizada com o apoio do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, em conjunto com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto, no município de Monte Mor Companhia de Saneamento Básico-SP. (SABESP), com abrangência em todo o perímetro urbano servido pela rede de distribuição de água potável, tendo por objetivo conscientizar a população para o uso racional da água e apresentação de alternativas para a limpeza de calçadas.
Art. 3º.
Para a consecução do objetivo desta Lei, a campanha transmitirá as seguintes alternativas:
I –
Varrição;
II –
Uso de um pequeno volume de água apenas no local de concentração da sujeira, podendo ser uma água já utilizada em outro procedimento na residência;
III –
Lavagem de calçadas apenas uma vez ao mês.
Art. 4º.
A Campanha, mantida em caráter permanente, também tem por objetivo conscientizar a população sobre o problema de escassez da água, do custo operacional para tratamento da água a níveis adequados para o consumo humano, além de educar a comunidade para a mudança de hábitos no sentido de evitar o desperdício, a redução de consumo e reutilização da água, como alternativas sustentáveis.
Art. 5º.
O serviço Autônomo de Água e Esgoto no Município de Monte Mor Companhia de Saneamento Básico SP. (SABESP) poderá inserir nas contas de água dos consumidores informações sobre o uso racional do produto, com sugestões ou dicas para utilização da água.
Parágrafo único
Também poderão ser realizadas palestras, trabalhos escolares e atividades afins, visando despertar a atenção e a conscientização da comunidade estudantil como agentes multiplicadores de informação sobre a necessidade de se preservar a água como fonte da vida.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, caso seja necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.