Lei Ordinária nº 2.205, de 06 de outubro de 2015
Art. 1º.
Fica Instituído no âmbito do Município de Monte Mor, a semana Municipal da Vigilância Sanitária, a ser comemorado entre os dias 01 a 07 de Agosto de cada ano.
Art. 2º.
Semana Municipal da Vigilância Sanitária, poderão ser realizadas atividades comemorativas envolvendo o Sistema Único de Saúde e o Sistema de Vigilância Sanitária, no Município, bem como os estabelecimentos oficiais de ensino, com o objetivo de promover a conscientização da população, proporcionando adequados esclarecimento e divulgação aos estudantes, aos profissionais de saúde e às pessoas em geral quanto aos temas relacionados com a Vigilância Sanitária.
Parágrafo único
As atividades comemorativas poderão ser realizadas em cooperação com outras Instituições Públicas ou Privadas, incluindo Entidades Civis, com a finalidade de conscientizar a população sobre a importância da Vigilância Sanitária no Município.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.