Lei Ordinária nº 1.829, de 03 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Monte Mor, o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao Programa "Minha Casa, Minha Vida" com recursos FAR (Fundo Arrendamento Residencial) Faixa 1.
Parágrafo único
Os incentivos previstos na presente Lei destinam-se a empreendimentos voltados a famílias com renda mensal de 0 a 03 salários mínimos vigente, e que, obrigatoriamente, estejam cadastradas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 2º.
O Plano de Incentivos de que trata esta Lei tem como objetivos principais:
I –
atender as famílias que deverão ser removidas das áreas de risco, invasão ou áreas consideradas inadequadas para habitação;
II –
reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda;
III –
fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados à solução dos problemas habitacionais no Município.
Art. 3º.
Os empreendimentos de que trata a presente Lei ficam isentos dos seguintes tributos:
I –
taxas e emolumentos incidentes sobre a expedição de Certidão de Uso de Solo, de análises, aprovações e habite-se;
II –
ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - incidente sobre a primeira transmissão do imóvel produzido com base na presente Lei, ao adquirente cadastrado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;
III –
ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - incidente sobre a execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos da construção civil, a reparação, conservação, reforma e demolição de edifícios, prestados diretamente para implantação de parcelamento do solo e/ou de unidades acabadas unifamiliares ou multifamiliares;
IV –
IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano do imóvel produzido com base na presente Lei, referente apenas ao primeiro exercício, ao adquirente cadastrado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 1º
A concessão da isenção prevista no inciso III do artigo 3º refere-se aos serviços prestados no próprio local da obra ou com esta especificamente relacionados, relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
§ 2º
A alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços relacionados ao programa previsto nesta Lei, não mencionados no inciso III do artigo 3º, será de dois por cento (2%).
§ 3º
As isenções previstas nos incisos I e III e a alíquota estipulada no § 2º do artigo 3º abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do habite-se.
§ 4º
O disposto no artigo 3º não gera direito de restituição se o tributo foi regularmente pago em momento anterior à publicação desta Lei.
Art. 4º.
Os loteamentos destinados a famílias de baixa renda de que trata a presente Lei poderão ser aprovados mediante garantia para a execução das obras de infraestrutura, prestada nas seguintes modalidades:
I –
depósito em dinheiro em conta bancária específica para este fim;
II –
garantia hipotecária em imóveis localizados no Município de Monte Mor.
Art. 5º.
Na inviabilidade de apresentação das garantias previstas no artigo 4º desta Lei, o Município de Monte Mor poderá aceitar as seguintes garantias:
I –
seguro-garantia;
II –
fiança bancária.
Parágrafo único
As garantias previstas no artigo 5º devem ser estipuladas pelo prazo de execução das obras previsto no respectivo cronograma, acrescido de três meses.
Art. 6º.
Comprovada a obtenção do financiamento junto ao Programa "Minha Casa, Minha Vida", o Município poderá liberar a garantia para as obras abrangidas pelo contrato com o agente financeiro.
Art. 7º.
Fica autorizado o Poder Executivo a firmar parcerias, convênios e outros contratos para fomentar a produção de habitações destinadas a famílias de baixa renda.
Art. 8º.
Ficam declarados como Área Especial de Interesse Social - AEIS, para receberem os benefícios desta Lei, os locais onde serão implantados os empreendimentos habitacionais no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida" com recurso FAR (Fundo Arrendamento Residencial) Faixa 1, que tenham previamente Certidão de Uso do Solo nos termos do Zoneamento Urbano do Plano Diretor.
Parágrafo único
Para que os empreendimentos mencionados no caput do artigo 8º sejam analisados como Área Especial de Interesse Social - AEIS, será necessário que seja firmado Termo de Compromisso com o Município, obrigando destinar o empreendimento ao Programa "Minha Casa, Minha Vida" com recurso FAR (Fundo Arrendamento Residencial) Faixa 1.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 03 de dezembro de 2013.
THIAGO GIATTI ASSIS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
LUCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT
Secretária Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana