Lei Ordinária nº 1.801, de 15 de outubro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1801

2013

15 de Outubro de 2013

Dispõe sobre abertura das instituições bancárias 1 hora antes do horário preestabelecido, para atendimento aos idosos, deficientes e gestantes no Município de Monte Mor e dá outras providências

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Dispõe sobre abertura das instituições bancárias 1 hora antes do horário preestabelecido, para atendimento aos idosos, deficientes e gestantes no Município de Monte Mor e dá outras providências
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As instituições bancárias deverão abrir suas agências, 1 hora antes do horário preestabelecido, para atendimento a idosos, deficientes e gestantes.
        Art. 2º. 
        As instituições bancárias sediadas no Município de Monte Mor, deverão dispor aos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para um atendimento de qualidade e eficiente, em tempo hábil.
          Art. 3º. 
          As instituições a que se refere esta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para o cumprimento de suas disposições.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


              PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 15 de outubro de 2013.


              THIAGO GIATTI ASSIS
              Prefeito Municipal