Lei Ordinária nº 1.801, de 15 de outubro de 2013
Art. 1º.
As instituições bancárias deverão abrir suas agências, 1 hora antes do horário preestabelecido, para atendimento a idosos, deficientes e gestantes.
Art. 2º.
As instituições bancárias sediadas no Município de Monte Mor, deverão dispor aos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para um atendimento de qualidade e eficiente, em tempo hábil.
Art. 3º.
As instituições a que se refere esta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para o cumprimento de suas disposições.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.