Lei Ordinária nº 1.798, de 08 de outubro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1798

2013

8 de Outubro de 2013

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "HUMANIZAÇÃO DA SAÚDE" NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Dispõe sobre a criação do Programa "Humanização da Saúde" no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de Monte Mor e dá outras providências.

    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica criado o Programa de "Humanização da Saúde" no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de Monte Mor nos Hospitais Públicos, Postos de Saúde, Clínicas e outros estabelecimentos similares.

        Art. 2º. 

        O Programa de "Humanização da Saúde" tem como princípio estabelecer diretrizes para a implantação, desenvolvimento, sustentação e avaliação de iniciativas de humanização nos Hospitais Públicos Municipais de Monte Mor e outros.

          Art. 3º. 

          Os Hospitais, Postos de Saúde, Clínicas e estabelecimentos similares, deverão atender de maneira acolhedora, digna, respeito e com qualidade total, todos os que adentrarem a estas instituições, em busca de atendimento médico.

            Art. 4º. 

            Para a implantação do Programa Humanização da Saúde, o Poder Executivo poderá buscar a participação de órgãos Federais, Estaduais, Municipais, e da iniciativa Privada, mediante a celebração de convênios.

              Art. 5º. 

              O Programa Humanização da Saúde terá como coordenador a Secretaria de Saúde do Município.

                Art. 6º. 

                São objetivos do Projeto Humanização da Saúde:

                  a) 
                  Capacitar os profissionais dos Hospitais Públicos, Postos de Saúde, Clínicas e estabelecimentos similares, para o novo conceito de atendimento à saúde, valorizando com dignidade a integralidade dos processos de atendimento, bem como as crenças e o estilo de vida do paciente, a subjetividade a cidadania;
                    b) 
                    Planejar, implantar e acompanhar Comissões de Humanização nos Hospitais Públicos Municipais e outros;
                      c) 
                      Divulgar e difundir o Programa;
                        d) 
                        Promover eventos e reuniões;
                          e) 
                          Distribuir o material de suporte do Programa, fornecer subsídios para a análise de indicadores e aperfeiçoamentos requeridos pelo Programa em seu desenvolvimento;
                            f) 
                            Possibilitar, difundir e consolidar a criação de uma cultura de humanização democrática, solidária, inclusa e crítica nos Hospitais Públicos do Município e outros;
                              g) 
                              Conscientizar os profissionais de saúde, gestores e comunidade sobre a necessidade de atendimento digno, acolhedor, humanizado e de qualidade total;
                                h) 
                                Melhorar a qualidade e a eficácia da atenção dispensada aos usuários dos Hospitais Públicos e outros, com dinâmica eficiente;
                                  i) 
                                  Estimular a realização de parcerias e intercâmbios de conhecimentos, experiências e pesquisas em Humanização da Saúde, já existente;
                                    j) 
                                    Desenvolver e aplicar parâmetros que avaliem a atuação e desempenho das Comissões de Humanização nos Hospitais Públicos e outros;
                                      k) 
                                      Elaborar, criar alternativas e soluções que ajudem a melhorar de maneira efetiva o atendimento e os trabalhos nos serviços de saúde do Município.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 08 de outubro de 2013.

                                           

                                          THIAGO GIATTI ASSIS

                                          Prefeito Municipal

                                           

                                          Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

                                           

                                          LUCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT

                                          Secretária Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana