Lei Ordinária nº 1.791, de 24 de setembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1791

2013

24 de Setembro de 2013

DISPÕE O SOBRE A REALIZAÇÃO DO "TESTE DO OLHINHO" EM RECÉM-NASCIDOS NAS UNIDADES HOSPITALARES E MATERNIDADES OU CONVENIADOS COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DE MONTE MOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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Dispõe sobre a realização do "Teste do Olhinho" em recém-nascidos nas unidades hospitalares e maternidades ou conveniados com o Sistema Único de Saúde de Monte Mor e dá outras providências.

    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a realização do exame ocular denominado de teste de reflexo vermelho "Teste do Olhinho" em recém-nascidos nas unidades hospitalares e maternidades ou conveniados com o Sistema Único de Saúde do Município de Monte Mor.
        Art. 2º. 
        O Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Saúde expedirão as normas regulamentares para a implementação da realização do "Teste do Olhinho".
          Art. 3º. 
          As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
            Art. 4º. 
            Esta lei entrará em vigor noventa (90) dias após sua publicação.

               

              PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 24 de setembro de 2013.

               

              THIAGO GIATTI ASSIS

              Prefeito Municipal

               

              Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

               

              LUCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT

              Secretária Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana