Lei Ordinária nº 1.777, de 09 de setembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1777

2013

9 de Setembro de 2013

Cria o Sistema Municipal de Defesa Civil (SIMDEC), o Conselho Municipal de Defesa Civil (COMDEC) e o Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC) e a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COOMDEC) no município de Monte Mor-SP e dá outras providências.

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Cria o Sistema Municipal de Defesa Civil (SIMDEC), o Conselho Municipal de Defesa Civil (COMDEC) e o Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC) e a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COOMDEC) no município de Monte Mor-SP e dá outras providências.

    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - SIMDEC

        Art. 1º. 
        Fica instituído o Sistema Municipal de Defesa Civil - SIMDEC do Município de Monte Mor, com objetivo de implantar e manter uma política permanente de prevenção, controle e enfrentamento de situações de emergência ou calamidades públicas.
          Art. 2º. 
          A direção do Sistema Municipal de Defesa Civil cabe ao Prefeito e é exercida por intermédio da Secretaria Municipal de Defesa Civil de Monte Mor.
            Art. 3º. 
            A Secretaria Municipal de Defesa Civil de Monte Mor dará o necessário suporte administrativo ao Sistema Municipal de Defesa Civil, por meio da Coordenadoria de Defesa Civil de Monte Mor.
              Art. 4º. 
              O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, em situações de desastre, nomear o Secretário Municipal de Defesa Civil para coordenar as ações de resposta, de reconstrução e recuperação.
                Art. 5º. 
                O Sistema Municipal de Defesa Civil é constituído por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação da Secretaria de Defesa Civil de Monte Mor.
                  Parágrafo único  
                  O Sistema Municipal de Defesa Civil-SIMDEC atuará integrado com os demais sistemas congêneres municipais, estaduais e federais, mantendo estrito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para ações e esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
                    Art. 6º. 
                    Para as finalidades desta Lei denomina-se:
                      a) 

                      Defesa Civil: É o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres naturais e os incidentes tecnológicos, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

                        b) 

                        Desastre: É o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.

                          c) 

                          Situação de Emergência: Situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.

                            d) 

                            Estado de Calamidade Pública: Situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.

                              § 1º 

                              São objetivos do SIMDEC:

                                I – 

                                Cumprir com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Defesa Civil - PNDEC, bem como com as competências exclusivas dos municípios e com aquelas de responsabilidade comum com os demais Entes Federados.

                                  II – 

                                  Promover ações estruturantes de prevenção, treinamento e educação em defesa civil.

                                    III – 

                                    Planejar e promover a defesa permanente contra desastres.

                                      IV – 

                                      Prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas por eles deterioradas.

                                        V – 

                                        Atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais sistemas municipais, estadual ou nacional de defesa civil.

                                          § 2º 

                                          Integram o Sistema Municipal de Defesa Civil - SIMDEC: com atuação permanente:

                                            a) 

                                            O Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC, designado nos termos desta Lei;

                                              b) 

                                              O Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC;

                                                c) 

                                                A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COOMDEC;

                                                  Art. 7º. 

                                                  O Sistema Municipal de Defesa Civil tem a seguinte estrutura:

                                                    I – 

                                                    Órgão Central: Coordenadoria de Defesa Civil de Monte Mor, subordinado diretamente ao Secretário Municipal Defesa Civil.

                                                      II – 
                                                      Órgãos Setoriais: órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos nas ações de Defesa Civil.
                                                        III – 
                                                        Órgãos de Apoio: entidades públicas e privadas, Organizações Não Governamentais - ONG's, clubes de serviços e associações diversas, que venham prestar ajuda aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Aos órgãos setoriais relacionados no inciso II, do Artigo 7º, compete o desempenho de tarefas específicas consentâneas com suas atividades normais, mediante articulação previa com a Coordenadoria da Defesa Civil de Monte Mor.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Aos órgãos de apoio relacionados no inciso III, do Artigo 7º, as atividades serão acordadas entre as partes através de termo de cooperação.
                                                              § 1º 
                                                              Quando a capacidade de atendimento da Administração Municipal estiver comprovadamente empregada, compete ao Governo, Estadual ou Federal, que confirmar o estado de calamidade pública ou a situação de emergência, a atuação complementar de resposta aos desastres, de recuperação e reconstrução, no âmbito de suas respectivas administrações.
                                                                § 2º 
                                                                Caberá aos órgãos públicos localizados na área atingida a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias.
                                                                  § 3º 
                                                                  As Secretarias Municipais detentoras de próprios municipais localizados nas proximidades dos desastres e que sejam adequados à instalação de abrigos provisórios, após análise da Coordenadoria de Defesa Civil de Monte Mor, colocarão os mesmos à disposição da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social para serem utilizados por pessoas desabrigadas, atingidas por eventos calamitosos.
                                                                    § 4º 
                                                                    Os próprios cedidos conforme o parágrafo anterior continuarão sob administração direta da respectiva Secretaria Municipal cedente, sendo esta a responsável pela manutenção da ordem e respeito nos abrigos provisórios, podendo para tanto, solicitar apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      Os órgãos e entidades da Administração Indireta do Município deverão empenhar todos os esforços necessários para, sob a coordenação da Coordenadoria de Defesa Civil de Monte Mor, cooperar nos eventos desastrosos.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Independente das atividades elencadas neste artigo, todas as Secretarias Municipais e entidades da Administração Indireta apoiarão as ações de Defesa Civil em situações de desastres, naquilo que lhes couber, quando solicitados pela Coordenadoria de Defesa Civil de Monte Mor.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          O servidor público municipal, requisitado na forma desta lei, ficará à disposição da Coordenadoria de Defesa Civil de Monte Mor, sem prejuízo do cargo ou função que ocupa, da remuneração e direitos respectivos, à conta do órgão cedente.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            A participação efetiva de servidor público municipal requisitado na forma desta lei, devidamente atestada pelo Coordenador de Defesa Civil de Monte Mor, será considerada como serviço relevante ao Município e anotada em sua ficha funcional mediante requerimento do interessado.
                                                                              CAPÍTULO II
                                                                              DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC
                                                                                Art. 12. 
                                                                                Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Monte Mor - SP, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de deliberar sobre a política municipal de defesa civil.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC, tendo em vista sua função de órgão de assessoramento do Poder Executivo de Monte Mor, desenvolver as seguintes atividades:
                                                                                    I – 
                                                                                    Deliberar sobre a política municipal de defesa civil;
                                                                                      II – 
                                                                                      Promover e colaborar na execução de programas estaduais e federais de Defesa Civil, observada sua autonomia de atuação e suas instâncias de deliberação;
                                                                                        III – 
                                                                                        Atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais órgãos dos municípios da região, federais e estaduais de Defesa Civil, tanto nos períodos de normalidade como de anormalidade.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          O COMDEC (Conselho Municipal de Defesa Civil) será presidido pelo Chefe do Poder Executivo de Monte Mor e constituído ainda de representantes governamentais e não governamentais das seguintes unidades, órgãos ou entidades:
                                                                                            I – 
                                                                                            Secretaria Municipal de Defesa Civil;
                                                                                              II – 
                                                                                              Secretaria Municipal de Segurança;
                                                                                                III – 
                                                                                                Secretaria de Promoção Social;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  Secretaria Municipal de Obras e Planejamento;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                      VI – 
                                                                                                      Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente;
                                                                                                        VII – 
                                                                                                        Secretaria Municipal de Educação Esporte e Cultura
                                                                                                          VIII – 
                                                                                                          Secretaria Municipal de finanças;
                                                                                                            IX – 
                                                                                                            Representante da Câmara de Vereadores;
                                                                                                              X – 
                                                                                                              Representante de Organização não Governamental (ONGs do município);
                                                                                                                XI – 
                                                                                                                Representante do Rotary Club de Monte Mor;
                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                  Representante da Associação Comercial;
                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                    Representante da Polícia Militar;
                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                      Representante da Polícia Civil;
                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                        Representante da Justiça.
                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                          O Conselho Municipal de Defesa Civil será designado pelo Chefe do Executivo Municipal, observando indicação pelas unidades, órgãos ou entidades relacionadas no parágrafo anterior, com definição do Presidente, ao qual competirá convocar, dirigir e organizar as atividades da mesma.
                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                            No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência da calamidade pública e fenômenos anormais.
                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                              A participação no Conselho Municipal de Defesa Civil será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerado.
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                Compete ainda ao COMDEC, além das competências previstas no § 1º, Incisos I, II e III do Artigo 12º da presente norma, supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUMDEC, como:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  Fixar as diretrizes operacionais do FUMDEC.
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros disponíveis.
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte.
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas.
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          Decidir sobre a aplicação dos recursos.
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            Analisar e aprovar anualmente as contas do FUMDEC.
                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                              Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades.
                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                Definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas;
                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                  Promover o desenvolvimento do FUMDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados.

                                                                                                                                                    DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - FUMDEC

                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                      Fica criado, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, o Fundo Municipal de Defesa Civil do Município de Monte Mor (FUMDEC), vinculado ao Gabinete do Chefe do Executivo, o qual será gerido pelo Chefe do Executivo Montemorense.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        O Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC é um órgão captador e aplicador dos recursos financeiros apurados com a finalidade de prover as ações preventivas, de socorro e assistência emergencial às populações atingidas por desastres.
                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                          Compete ao Órgão Gestor do FUMDEC:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            Administrar recursos financeiros.
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMDEC.
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                Preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  Prestar contas da gestão financeira.
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    Desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Executivo, compatíveis com os objetivos do FUMDEC.
                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                      Constitui receita do FUMDEC:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos.
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          Verbas repassadas pela Defesa Civil da União, ou do Estado e de outros órgãos oficiais, com a finalidade de promover ações de Defesa Civil (Prevenção e Resposta).
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            Os recursos transferidos pela União, Estado ou Município, ou por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, com a finalidade de promover ações de Defesa Civil (Prevenção e Resposta).
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              Os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados a prevenção de desastres, socorro, assistência e reconstrução
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                Doações, auxílios, contribuições, legados e outros recursos que lhe sejam legalmente destinados por pessoal física ou jurídica.
                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                  A remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro de recursos pertencentes ao FUMDEC.
                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                    Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de calamidade pública, não aplicada e ainda disponível.
                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                      Outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos.
                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                        A estrutura orçamentária do FUMDEC-Fundo Municipal de Defesa Civil integrará o Orçamento Geral do Município, em item próprio, constituindo-se em Unidade Orçamentária deste.
                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                          A Contabilização do FUMDEC-Fundo Municipal de Defesa Civil, será realizada pela Contabilidade do Município.
                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                            A movimentação de recursos financeiros do FUMDEC-Fundo Municipal de Defesa Civil, serão realizadas por meio de conta-corrente específica aberta junto a Banco oficial sediado no Município de Monte Mor, ficando tais recursos de receitas auferidas, vinculadas a realização e cobertura de despesas do próprio FUMDEC, sendo o saldo positivo do fundo apurado em balanço, transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                              As disposições pertinentes ao Fundo, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                Em caso de dissolução ou encerramento das atividades do FUMDEC-Fundo Municipal de Defesa Civil, os recursos serão transferidos ao órgão central da administração municipal para serem aplicados em despesas inerentes à manutenção e custeio de ações de Defesa Civil.
                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                  O FUMDEC será implementado no exercício fiscal de 2013 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do município a partir de 2014;
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no montante necessário para atender às despesas com a execução desta lei.

                                                                                                                                                                                                      DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COOMDEC

                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                        Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COOMDEC do município de Monte Mor - SP, diretamente vinculado ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Defesa Civil nos períodos de normalidade e anormalidade.

                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                          A COOMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos do Sistema Nacional de Defesa Civil.

                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                            A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COOMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                              Os integrantes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                A COOMDEC compor-se-á de:
                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                  Coordenador;
                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                    Secretaria;
                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                      Setor Técnico;
                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                        Setor Operativo.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                          A Coordenadoria de Defesa Civil de Monte Mor é o elo de articulação permanente com os órgãos do Sistema Municipal de Defesa Civil-SIMDEC.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                            Cabe à Coordenadoria de Defesa Civil de Monte Mor:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              Coordenar e supervisionar as ações de Defesa Civil;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                Manter estruturada a área Operacional, de Gerenciamento de Desastres e Administrativa com corpo permanente de funcionários designados por portaria do Chefe do Executivo municipal;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Defesa Civil;
                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                    Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil e manter uma Força Tarefa Municipal formada por equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas;
                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                      Implantar e operacionalizar o Centro de Gerenciamento de Desastres CGD- desastres no âmbito do SIMDEC, manter o Sistema Nacional e Estadual informado sobre as ocorrências de desastres em atividades de Defesa Civil e a articulação com órgãos de monitorizarão, alerta e alarme com objetivo de otimizar a previsão de desastres elencados no Código de Desastres, Ameaças e Riscos - CODAR;
                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                        propor à autoridade municipal, por intermédio do Secretário Municipal de Segurança e Defesa Civil, a decretação de situação de emergência e de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;
                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                          Articular a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastre;
                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                            Proceder a avaliação de danos e prejuízos de áreas atingidas por desastres, ao preenchimento de formulários de Notificação Preliminar de Desastres - NOPRED, de Avaliação de Danos AVADAN - com base nas informações prestadas pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil;
                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                              articular-se com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil - REDEC 1/5 e participar ativamente da Câmara Temática de Defesa Civil - CT - DC RMC;
                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                Elaborar e implementar planos diretores, planos de contingência e planos de operações de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Implantar bancos de dados, elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidade, mobiliamento do território disponíveis para o apoio às operações.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                    A Coordenadoria de Defesa Civil de Monte Mor poderá criar Distritais de Defesa Civil, como parte integrante de sua estrutura e estabelecer suas atribuições, com a finalidade de articular e executar as ações de Defesa Civil nas áreas específicas em distritos, bairros ou localidades do Município e dará o suporte necessário à implantação dos Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC's formados pela própria comunidade
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A decretação de estado de emergência ou estado de calamidade pública incumbe ao Prefeito Municipal, após análise das informações repassadas pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                        O decreto municipal identificará os locais ou áreas afetadas e respectivamente estabelecerá quais os efeitos que sobre eles incidirão e o prazo de vigência em conformidade ao inciso IV do Art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Adotada a situação de emergência ou estado de calamidade pública, o decreto municipal deverá ser imediatamente remetido à Diretoria Estadual de Defesa Civil/Secretaria Nacional de Defesa Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Adotada a situação de emergência ou estado de calamidade pública, se necessário for, o chefe do executivo poderá decretar cessamento dos afastamentos de férias dos servidores municipais, em conformidade com regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os eventos anormais e adversos serão notificados à Diretoria Estadual de Defesa Civil e ao Coordenador Regional de Defesa Civil no prazo de até doze horas, mesmo que não caracterizem situação de emergência ou estado de calamidade pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos, ajustes ou convênios de cooperação técnica, operacional ou financeira com órgãos ou entidades, governamentais ou não governamentais, bem como com os demais Entes da Federação, para implemento de ações de proteção e defesa civil no Município de Monte Mor.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e será devidamente regulamentada em 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 09 de setembro de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                    THIAGO GIATTI ASSIS

                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                    Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                    LUCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT

                                                                                                                                                                                                                                                                    Secretária Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana