Lei Ordinária nº 1.755, de 25 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1755

2013

25 de Junho de 2013

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS

a A
Dispõe sobre criação de Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS.

    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

    LEI

      Art. 1º. 

      Ficam criadas as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, são áreas dentro do perímetro urbano que exigem tratamento diferenciado dos parâmetros de uso e ocupação do solo urbano, ocupado predominantemente por populações de baixa renda, ou que tenham sido objeto de loteamentos e/ou conjuntos habitacionais irregulares, com ausência ou carência de serviços e infraestrutura urbana, acessibilidade inadequada que serão destinadas a programas e projetos especiais de urbanização, reurbanização, regularização urbanística e fundiária.

        § 1º 
        As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, são porções do território onde deverá ser promovida a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda existentes e consolidados e o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social nas áreas não utilizadas ou subutilizadas.
          § 2º 
          O reconhecimento como ZEIS de loteamentos irregulares ou clandestinos não eximirá seus promotores ou proprietários das obrigações e responsabilidades civis, administrativas e penais previstas em Lei.
            Art. 2º. 
            As Zonas Especiais de Interesse Social-ZEIS, apresentam como objetivo principal:
              I – 
              promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos ocupados pela população de baixa renda;
                II – 
                eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas inadequadas e, quando não for possível, reassentar seus ocupantes;
                  III – 
                  dotar e ou ampliar estas áreas de equipamentos sociais, espaços públicos, serviços e comércios;
                    IV – 
                    viabilizar áreas destinadas a manutenção e produção de Habitações de Interesse Social-HIS, buscando o cumprimento da função social da propriedade;
                      V – 
                      promover política específica de desenvolvimento socioeconômica e ambiental;
                        VI – 
                        impedir a expulsão indireta, decorrente de valorização imobiliária dos moradores beneficiados pelas ações de recuperação dos assentamentos precários;
                          VII – 
                          dinamizar atividades de comércio e de serviço local.
                            Art. 3º. 
                            Os agentes executores ou proprietários dos loteamentos irregulares ou clandestinos das áreas reconhecidas como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS não serão eximidos das obrigações, responsabilidades civis, administrativas e penais previstas em lei.
                              Art. 4º. 
                              O reconhecimento de novas Zonas Especiais de Interesse Social-ZEIS não poderá ocorrer em áreas de risco e de proteção ambiental.
                                Art. 5º. 

                                O plano de urbanização de cada Zona Especial de Interesse Social-ZEIS será elaborado pelo Poder Público, com participação da população moradora, proprietários e iniciativa privada. Fica nesta Lei, indicadas como Zonas Especiais de Interesse Social-ZEIS os Bairros:

                                - PARQUE RESIDENCIAL CAFÉ I;

                                - PARQUE RESIDENCIAL CAFÉ II;

                                - RESIDENCIAL PARQUE BELA VISTA;

                                - JARDIM PROGRESSO;

                                - JARDIM SÃO SEBASTIÃO;

                                - JARDIM COLINA I;

                                - JARDIM COLINA II;

                                - JARDIM COLINA III e

                                - JARDIM MOREIRA

                                  Art. 6º. 

                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                     

                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 25 de junho de 2013.

                                     

                                    THIAGO GIATTI ASSIS

                                    Prefeito Municipal

                                     

                                    Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

                                     

                                    LUCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT

                                    Secretária Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana