Lei Ordinária nº 1.723, de 07 de maio de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1723

2013

7 de Maio de 2013

INSTITUI O PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA A GESTANTE NO MUNICÍPIO DE MONTE MOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Institui o Programa de Prorrogação da licença à gestante e à adotante no Município de Monte Mor e dá outras providências.

    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, nos termos da Lei Federal 11.770, de 9 de setembro de 2.008.
        Art. 2º. 
        Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas municipais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública municipal, autárquica e fundacional.
          § 1º 
          A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.
            § 2º 
            A prorrogação a que se refere o parágrafo anterior iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da licença maternidade atual, prevista no artigo 69, caput, da Lei Complementar Municipal 004/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
              § 3º 
              O benefício a que fazem jus as servidoras públicas especificadas no caput será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
                § 4º 
                Para os fins do disposto no § 3º, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.
                  § 5º 
                  A prorrogação da licença será custeada com recursos dos cofres públicos municipais.
                    Art. 3º. 
                    No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata esta lei, as servidoras referidas no art. 2º não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
                      Art. 4º. 
                      A servidora em gozo de licença-maternidade na data de publicação desta lei poderá solicitar a prorrogação de que trata esta lei, desde que requerida antes do término da licença de 120 dias de que trata o artigo 69, caput, da Lei Complementar Municipal 004/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
                        Art. 5º. 
                        As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações constantes no orçamento vigente.
                          Art. 6º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                             
                            Prefeitura Municipal de Monte Mor em 07 de maio de 2013.

                             

                            THIAGO GIATTI ASSIS

                            Prefeito Municipal

                             

                            Registrada em livro próprio e afixada em local de costume do Paço Municipal na data supra.

                             

                            LUCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT

                            Secretária Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana