Lei Ordinária nº 1.707, de 03 de abril de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.765, de 31 de julho de 2013
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo de Monte Mor, havendo disponibilidade financeira e conveniência administrativa, autorizado a conceder aos ocupantes de cargos de médico da Prefeitura Municipal, a Gratificação de Exercício da Função nas condições e proporção abaixo especificadas.
I –
Gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o salário base ao médico que efetuar no mínimo de 04 (quatro) consultas por hora trabalhada.
II –
Gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o salário base ao médico que efetuar no mínimo de 05 (cinco) consultas por hora trabalhada.
III –
Gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base ao médico que efetuar no mínimo de 06 (seis) ou mais consultas por hora trabalhada.
Art. 2º.
A gratificação, acima autorizada, está condicionada aos seguintes requisitos.
I –
regime de tempo integral no setor de saúde do município durante todo o período que estiver fixado para cumprimento, com a mesma regularidade em todo período da quantidade de consultas prevista no artigo 1º e seus incisos;
II –
cumprimento integral da jornada de trabalho e de plantões estabelecidos pela legislação, contrato de trabalho ou por determinação da Secretaria da Saúde;
III –
atestado mensal da regularidade do exercício das atividades, passado pela Secretaria de Saúde.
Art. 3º.
A gratificação autorizada na presente lei respeita as regras abaixo fixadas.
I –
não se incorpora aos vencimentos ou à remuneração;
II –
integra a gratificação natalina, férias, adicional de férias, vantagens remuneratórias, licenças ou afastamentos de qualquer natureza;
III –
gera direitos previdenciários.
Art. 4º.
Os eventuais contratos temporários, firmados em razão de excepcional interesse público, cujas funções sejam as mesmas estabelecidas nesta lei, também poderão ser gratificados e são remunerados na conformidade do respectivo instrumento.
Art. 5º.
As despesas com o pagamento da gratificação correm à conta dos recursos disponibilizados pelo orçamento vigente, suplementados se necessário.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.