Lei Ordinária nº 1.707, de 03 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1707

2013

3 de Abril de 2013

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO CONCEDER GRATIFICAÇÃO AOS MÉDICOS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.765, de 31 de julho de 2013
Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo conceder gratificação aos médicos nas condições que especifica e dá outras providências. (Autoria: Poder Executivo)
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas obrigações legais,
    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo de Monte Mor, havendo disponibilidade financeira e conveniência administrativa, autorizado a conceder aos ocupantes de cargos de médico da Prefeitura Municipal, a Gratificação de Exercício da Função nas condições e proporção abaixo especificadas.
        I – 
        Gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o salário base ao médico que efetuar no mínimo de 04 (quatro) consultas por hora trabalhada.
          II – 
          Gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o salário base ao médico que efetuar no mínimo de 05 (cinco) consultas por hora trabalhada.
            III – 
            Gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base ao médico que efetuar no mínimo de 06 (seis) ou mais consultas por hora trabalhada.
              Art. 2º. 
              A gratificação, acima autorizada, está condicionada aos seguintes requisitos.
                I – 
                regime de tempo integral no setor de saúde do município durante todo o período que estiver fixado para cumprimento, com a mesma regularidade em todo período da quantidade de consultas prevista no artigo 1º e seus incisos;
                  II – 
                  cumprimento integral da jornada de trabalho e de plantões estabelecidos pela legislação, contrato de trabalho ou por determinação da Secretaria da Saúde;
                    III – 
                    atestado mensal da regularidade do exercício das atividades, passado pela Secretaria de Saúde.
                      Art. 3º. 
                      A gratificação autorizada na presente lei respeita as regras abaixo fixadas.
                        I – 
                        não se incorpora aos vencimentos ou à remuneração;
                          II – 
                          integra a gratificação natalina, férias, adicional de férias, vantagens remuneratórias, licenças ou afastamentos de qualquer natureza;
                            III – 
                            gera direitos previdenciários.
                              Art. 4º. 
                              Os eventuais contratos temporários, firmados em razão de excepcional interesse público, cujas funções sejam as mesmas estabelecidas nesta lei, também poderão ser gratificados e são remunerados na conformidade do respectivo instrumento.
                                Art. 5º. 
                                As despesas com o pagamento da gratificação correm à conta dos recursos disponibilizados pelo orçamento vigente, suplementados se necessário.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                    Prefeitura Municipal em 03 de abril de 2013.

                                                                                 

                                      THIAGO GIATTI ASSIS
                                    Prefeito Municipal

                                    Registrado em livro próprio e afixado em local de costume do Paço Municipal, na data supra.


                                    EDUARDO ROBERTO LIMA JUNIOR
                                    Secretário Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana