Lei Ordinária nº 13, de 19 de dezembro de 1983
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 49, de 27 de dezembro de 1984
Art. 1º.
Fica o Executivo autorizado a fixar a contribuição mensal e de matrícula dos alunos do Curso Supletivo de 1º e 2º Graus mantido pelo município, até o limite máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Valor de Referência Municipal - VRM.
Art. 2º.
Para o exercício de 1984, é fixado em $ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) o Valor de Referência Municipal a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único
Anualmente, até 31 de janeiro, o Chefe do Executivo, por decreto, estabelecerá a correção do Valor de Referência Municipal tomando-se por base a variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN - do período de 12 (doze) meses anteriores.
Art. 3º.
Será concedida isenção da contribuição de que trata o artigo 1º desta lei, aos alunos residentes no município que percebam mensalmente menos de um salário mínimo regional e que sejam de família reconhecidamente pobres.
Art. 4º.
No que couber, esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis nº 07 de 25/04/75 e 11 de 25/11/81.