Lei Ordinária nº 134, de 13 de novembro de 1987
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Estado de São Paulo, através de sua Secretaria da Fazenda, com a finalidade de incrementar a arrecadação de tributos e a instalação da Unidade de Atendimento ao Público (U.A.P.).
Art. 2º.
O referido convênio será desenvolvido com a fiscalização conjunta do Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de conformidade com os termos inserido na minuta anexada, a qual passará a fazer parte integrante da presente lei.
Art. 3º.
As despesas advindas do convênio onerará as dotações próprias do Orçamento Municipal, suplementadas se necessárias.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.