Lei Ordinária nº 132, de 13 de novembro de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

132

1987

13 de Novembro de 1987

Dispõe sobre desafetação e doação de terreno

a A
Dispõe sobre desafetação e doação de terreno
    JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica desafetado da condição de bens de uso comum do povo para a categoria de bens patrimoniais do município, uma área de 3.076,25m² desmembrada de uma área maior, conforme "croqui" anexo e pertencente ao loteamento denominado Jardim Nossa Senhora de Fátima, deste município, com frente para a Rua Luis Wolk, nos termos do parágrafo 2º, artigo 65, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo).
        Art. 2º. 
        Fica a Prefeitura Municipal de Monte Mor, autorizada a doar à "Sociedade Amigos de Bairro Unidos de Vila Nova e Imediações", entidade civil sem fins lucrativos, o imóvel especificado no artigo 1º desta lei.
          Art. 3º. 
          A presente doação destinar-se-á exclusivamente à construção de instalações para servir de sede social e para desenvolvimento de atividades de caráter cultural, esportivo, humano e comunitário da entidade.
            Art. 4º. 
            Fica o Prefeito Municipal autorizado a outorgar escritura de doação de terreno objeto desta lei, da qual deverão constar obrigatoriamente as seguintes condições:
              a) 
              não poderá o imóvel doado, ser utilizado para finalidade diversa da prevista nesta lei;
                b) 
                deverá a donatária dar início às obras de construção dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da lavratura da escritura;
                  c) 
                  deverá a donatária construir dentro do prazo máximo de 02 (dois) anos, um mínimo de 60 (sessenta) metros quadrados;
                    d) 
                    não poderá a donatária, em hipótese alguma alienar parcialmente ou totalmente o imóvel.
                      Art. 5º. 
                      Em caso de não cumprimento ela donatária, das condições expressas no artigo 4º desta lei, ou, em caso de dissolução da Sociedade, o imóvel objeto da presente doação reverterá ao Patrimônio Municipal, inclusive suas benfeitorias, independente de quaisquer ônus aos Cofres Municipais.
                        Art. 6º. 
                        As despesas com a lavratura da escritura a que se refere o artigo 4º desta lei, correrão por conta exclusiva da donatária.
                          Art. 7º. 
                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            Prefeitura de Monte Mor em 13 de novembro de 1987.


                            JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO
                            Prefeito