Lei Ordinária nº 132, de 13 de novembro de 1987
Art. 1º.
Fica desafetado da condição de bens de uso comum do povo para a categoria de bens patrimoniais do município, uma área de 3.076,25m² desmembrada de uma área maior, conforme "croqui" anexo e pertencente ao loteamento denominado Jardim Nossa Senhora de Fátima, deste município, com frente para a Rua Luis Wolk, nos termos do parágrafo 2º, artigo 65, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo).
Art. 2º.
Fica a Prefeitura Municipal de Monte Mor, autorizada a doar à "Sociedade Amigos de Bairro Unidos de Vila Nova e Imediações", entidade civil sem fins lucrativos, o imóvel especificado no artigo 1º desta lei.
Art. 3º.
A presente doação destinar-se-á exclusivamente à construção de instalações para servir de sede social e para desenvolvimento de atividades de caráter cultural, esportivo, humano e comunitário da entidade.
Art. 4º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a outorgar escritura de doação de terreno objeto desta lei, da qual deverão constar obrigatoriamente as seguintes condições:
a)
não poderá o imóvel doado, ser utilizado para finalidade diversa da prevista nesta lei;
b)
deverá a donatária dar início às obras de construção dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da lavratura da escritura;
c)
deverá a donatária construir dentro do prazo máximo de 02 (dois) anos, um mínimo de 60 (sessenta) metros quadrados;
d)
não poderá a donatária, em hipótese alguma alienar parcialmente ou totalmente o imóvel.
Art. 5º.
Em caso de não cumprimento ela donatária, das condições expressas no artigo 4º desta lei, ou, em caso de dissolução da Sociedade, o imóvel objeto da presente doação reverterá ao Patrimônio Municipal, inclusive suas benfeitorias, independente de quaisquer ônus aos Cofres Municipais.
Art. 6º.
As despesas com a lavratura da escritura a que se refere o artigo 4º desta lei, correrão por conta exclusiva da donatária.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.