Lei Ordinária nº 121, de 11 de junho de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

121

1987

11 de Junho de 1987

Dispõe sobre doação de área à indústria

a A
Dispõe sobre doação de área à indústria
    JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à firma NUTRINTER DO BRASIL LTDA., uma área de terras com 5.725,00m² (cinco mil, setecentos e vinte e cinco metros quadrados), pertencente ao Patrimônio Municipal e localizada no loteamento denominado Chácaras São Pedro, neste município, conforme planta e memorial em anexo, que passam a fazer parte integrante desta lei.
        Art. 2º. 
        Fica a donatária obrigada a cumprir as seguintes exigências:
          a) 
          Prazo para início das obras:
            1 
            90 (noventa) dias a contar da data da publicação da presente lei.
              b) 
              Metragem da obra:
                1 
                construção total de 1.500 m² (hum mil e quinhentos metros quadrados);
                  2 
                  construção inicial de 300m² (trezentos metros quadrados).
                    c) 
                    Prazo para conclusão das obras:
                      1 
                      construção inicial de 300 m².
                      1.1 - prazo de 90 (noventa) dias após o início efetivo das obras.
                        2 
                        construção final de 1.500m².
                        2.1 - prazo de 12 (doze) meses após o início efetivo das obras.
                          d) 
                          Prazo para início de funcionamento:
                            1 
                            30 (trinta) dias após a conclusão da primeira etapa das obras.
                              e) 
                              Número de empregados a serem utilizados:
                                1 
                                30 (trinta) empregados por ocasião do início de funcionamento de suas atividades.
                                  2 
                                  110 (cento e dez) empregados por ocasião da conclusão final de suas obras.
                                    Art. 3º. 
                                    Caso a donatária deixe de atender quaisquer das exigências contidas no artigo 2º desta lei, o imóvel reverterá automaticamente ao Patrimônio Municipal, inclusive suas benfeitorias, sem direito algum a qualquer reclamação ou indenização.
                                      Art. 4º. 
                                      As despesas com a lavratura da competente escritura correrá por conta exclusiva da donatária.
                                        Art. 5º. 
                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                          Prefeitura de Monte Mor em 11 de junho de 1987.


                                          JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO
                                          Prefeito