Lei Ordinária nº 116, de 23 de abril de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

116

1987

23 de Abril de 1987

Autoriza o Executivo a celebrar convênio com o Departamento de Estrada de Rodagem do Estado de São Paulo, para a realização de estudos básicos, projeto e construção de Terminal Rodoviário de Passageiros de Monte Mor

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Autoriza o Executivo a celebrar convênio com o Departamento de Estrada de Rodagem do Estado de São Paulo, para a realização de estudos básicos, projeto e construção de Terminal Rodoviário de Passageiros de Monte Mor
    JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Monte Mor autorizado a celebrar representado pelo seu Prefeito Municipal, convênio com o Departamento de Estrada de Rodagem do Estado de São Paulo, tendo o objetivo a realização de estudos básicos, projeto e construção do Terminal Rodoviário de Passageiros de Monte Mor.
        Art. 2º. 
        As obrigações assumidas pelos convenentes serão especificadas no respectivo instrumento a ser celebrado entre ambos, cabendo ao município as despesas que eventualmente ocorrerem conforme o estipulado na avença.
          Art. 3º. 
          Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar novos convênios ou termos aditivos que forem necessários à implantação definitiva da obra.
            Art. 4º. 
            As despesas que onerarem a Prefeitura Municipal de Monte Mor, em decorrência da presente lei, correrão por conta de recursos contemplados nos respectivos orçamentos ou através de créditos adicionais que serão cobertos com recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, devidamente autorizados pela Câmara Municipal.
              Parágrafo único  
              Em caso de desistência da construção ou denúncia do convênio, por inadimplência desta prefeitura, esta obriga-se a restituir aos cofres do DER, o valor correspondente às parcelas recebidas, devidamente corrigidas, levando-se em consideração, para cálculo da correção, a variação das OTNs, entre a data do recebimento de cada parcela aquela da restituição total.
                Art. 5º. 
                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Prefeitura de Monte Mor em 23 de abril de 1987.


                  JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO
                  Prefeito