Projeto de Lei Ordinária nº 65 de 2020 | Análise prévia favorável da Secretaria Legislativa | 26/11/2020 (Projeto de Lei Ordinária nº 65 de 2020)

Tramitação

Data Tramitação

26/11/2020

Unidade Local

Secretaria Legislativa - SLEG

Unidade Destino

Presidência - PRES

Data Encaminhamento

26/11/2020

Data Fim Prazo

 

Status

Análise prévia favorável da Secretaria Legislativa

Turno

Único

Urgente ?

Não

Texto da Ação

De: Márcio Ramos - Secretaria Legislativa

Para: Presidência

Ref.: ANÁLISE PRÉVIA DO PROJETO DE LEI 65/2020
Objetivando atender a Instrução Normativa 06/2019 com base ao Art. 150 da Resolução 002/2012 que define os critérios para a Presidência receber proposituras, a Secretaria Legislativa emite análise prévia que segue:

Para análise prévia, observamos os artigos 149, 150, 160 e 201 da Resolução 02/2012 e outros a depender da modalidade legislativa. Nesse caso, sendo Projeto de Lei, avaliamos os dispositivos contidos na seção V do Capítulo II do Título VI, os artigos 24 e 31 da Lei Orgânica Municipal, articulados com a Lei Complementar Federal nº 95 de 1998.

O Projeto de Lei 65/2020 trata-se do pedido de uma autorização para o Poder Executivo parcelar os débitos das contribuições previdenciárias patronal que não foram repassadas ao Regime Próprio de Previdência Social referentes as competências de janeiro a dezembro de 2020, incluindo a gratificação do 13º salário.

Em sua justificativa, o Chefe do Poder Executivo não expõe os valores, não explica os motivos para o não recolhimento das citadas contribuições, sabendo que tais valores se encontram na previsão na legislação orçamentária.

Parcelamento de contribuição previdenciária patronal é matéria de competência de cada ente federativo que possui o Regime Próprio de Previdência Social, conforme portaria do MPS nº 402/2008 e com base no artigo 40 da Constituição Federal e na Lei Federal 9.717/98. E sua iniciativa é exclusiva do Poder Executivo, conforme artigo 26, § 1º, II, b da Lei Orgânica do Município.

A matéria foi devidamente protocolada em 25/11/2020 no SAPL sob nº 429, atendendo as exigências dos artigos 149 e 200 da Resolução 02/2012 e possui, texto normativo condizente com a sua modalidade como exige o inciso I do art.150. Não se aplica na análise os incisos, II, IV, VI e VII.

Feito consulta no SAPL, verificou-se que o objeto da matéria não foi rejeitado ou vetado na presente sessão legislativa, havendo respeito ao inciso V do art. 150 da Resolução 02/2012 e ao art. 31 da Lei Orgânica do Município. Também não existe matéria em tramitação sobre o mesmo objeto.

Para contemplar o inciso III do artigo 150 da resolução 02/2012 que expõe não recepcionar matéria antirregimental, analisamos em seguida a sua formalidade de acordo com a sua modalidade (Projeto de Lei), com base no art. 160 da mesma resolução, assim determinado pelo parágrafo único do art. 24 da Lei Orgânica do Município que vincula a elaboração, redação e alteração de normas as exigências ao Regimento Interno e a Lei Federal, ou seja Lei Complementar Federal 95/98 que sobrepõe, no que couber, os artigos 160 e 201 do Regimento Interno.

Na primeira parte do Projeto de Lei, constato que a propositura em tela possui EPÍGRAFE em desacordo com o artigo 4º da LCF 95/1998. A EMENTA DE CONTEÚDO (alínea “a” do parágrafo único do art. 160 da Resolução 02/2012) está devidamente grafada, conforme o art. 5º da Lei Complementar Federal 95/98. O PREÂMBULO atende as exigências do art. 6º da LCF 95, pois cita os dispositivos legais que lhe confere competência para apresentação da proposta.

Em relação a parte normativa, as divisões dos artigos atendem a alínea “b” do parágrafo único do art. 160 da Resolução 02/2012, por estar devidamente numerados, mas não respeita o inciso I do art. 10 da LCF 95/98 naquilo que trata da formatação do artigo.

O texto é claro e objetivo, seja na exposição do objeto quanto no seu desenvolvimento, havendo sequência lógica e articulação em sua estrutura, respeitando inclusive os elementos da Portaria do MPS nº 402/2008 que descreve as exigências e limites para realização do termo de acordo para parcelamento de dívida previdenciária. Não possui corpo estranho ao objeto da matéria, respeitando assim os demais dispositivos da LCF 95 de 1998.

Na parte conclusiva da presente propositura, consta cláusulas de garantia para execução do objeto e data de vigência da norma se aprovada for. No entanto, a cláusula revogatória desnecessariamente existente, afronta as exigências do artigo 9º da LCF 95 de 1998, pois uma vez descrita, precisa expor os respectivos dispositivos legais, sendo vedado a sua apresentação de forma genérica.

O parágrafo único do art. 160 da Resolução 02/2012 expõe ser necessário a JUSTIFICATIVA do Projeto de Lei e essa exigência foi atendida, apesar de lhe faltar ingredientes que ajude a formatar o bom e adequado entendimento entono da matéria.

Em relação ao art. 201 da Resolução 02/2012 diz que a propositura, para não ser devolvida, deve estar devidamente formalizada e em termo. Pelo exposto, a matéria se encontra totalmente formalizada, mas desrespeita o artigo 201 por ser antirregimental.

Diante do exposto emito PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL pela recepção da matéria, pois os apontamentos que torna a matéria antirregimental são passíveis de correções, em especial o art. 5º retirando o termo “revogando as disposições em sentido contrário”, corrigindo a formatação dos artigos.


Monte Mor, 26 de novembro de 2020