Parecer - PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL de 03/12/2020 por SECRETARIA LEGISLATIVA - MÁRCIO RAMOS (Projeto de Lei Ordinária nº 67 de 2020)

Documento Acessório

Tipo

Parecer

Nome

PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL

Data

03/12/2020

Autor

SECRETARIA LEGISLATIVA - MÁRCIO RAMOS

Ementa

De: Márcio Ramos - Secretaria Legislativa

Para: Presidência

Ref.: ANÁLISE PRÉVIA DO PROJETO DE LEI 67/2020

Objetivando atender a Instrução Normativa 06/2019 com base ao Art. 150 da Resolução 002/2012 que define os critérios para a Presidência receber proposituras, a Secretaria Legislativa emite análise prévia que segue:

Para análise prévia, observamos os artigos 149, 150, 160 e 201 da Resolução 02/2012 e outros a depender da modalidade legislativa. Nesse caso, sendo Projeto de Lei, avaliamos os dispositivos contidos na seção V do Capítulo II do Título VI, os artigos 24 e 31 da Lei Orgânica Municipal, articulados com a Lei Complementar Federal nº 95 de 1998.

O Projeto de Lei 67/2020 de autoria do Poder Executivo visa diminuir a alíquota da contribuição complementar de 15,63% para 13,92% que é utilizado para diminuir o déficit técnico do Regime Próprio da Previdência Social – IPREMOR, consequentemente, altera o artigo 94 da Lei 1912 de 2014.

Em sua justificativa, o Chefe do Poder Executivo expõe que foi atualizado o laudo atuarial da RPPS que apontou ser possível a diminuição da alíquota. O laudo atuarial não foi enviado e o site do Instituto está fora do ar, não sendo possível analisar a informação.

A matéria em tela é de competência do município, sendo sua iniciativa exclusiva do Poder Executivo, conforme artigo 26, § 1º, II, b da Lei Orgânica do Município.

A matéria foi devidamente protocolada em 03/12/2020 no SAPL sob nº 433, atendendo as exigências dos artigos 149 e 200 da Resolução 02/2012 e possui, texto normativo condizente com a sua modalidade como exige o inciso I do art.150. Não se aplica na análise os incisos, II, IV, VI e VII.

Feito consulta no SAPL, verificou-se que o objeto da matéria não foi rejeitado ou vetado na presente sessão legislativa, havendo respeito ao inciso V do art. 150 da Resolução 02/2012 e ao art. 31 da Lei Orgânica do Município. Também não existe matéria em tramitação sobre o mesmo objeto.

Para contemplar o inciso III do artigo 150 da resolução 02/2012 que expõe não recepcionar matéria antirregimental, analisamos em seguida a sua formalidade de acordo com a sua modalidade (Projeto de Lei), com base no art. 160 da mesma resolução, assim determinado pelo parágrafo único do art. 24 da Lei Orgânica do Município que vincula a elaboração, redação e alteração de normas as exigências ao Regimento Interno e a Lei Federal, ou seja Lei Complementar Federal 95/98 que sobrepõe, no que couber, os artigos 160 e 201 do Regimento Interno.

Na primeira parte do Projeto de Lei, constato que a propositura em tela possui EPÍGRAFE em acordo com o artigo 4º da LCF 95/1998. A EMENTA DE CONTEÚDO (alínea “a” do parágrafo único do art. 160 da Resolução 02/2012) está devidamente grafada, conforme o art. 5º da Lei Complementar Federal 95/98. O PREÂMBULO não atende as exigências do art. 6º da LCF 95, pois não cita os dispositivos legais que lhe confere competência para apresentação da proposta, mas isso não impede a recepção da matéria.

Em relação a parte normativa, as divisões dos artigos atendem a alínea “b” do parágrafo único do art. 160 da Resolução 02/2012, por estar devidamente numerados, mas não respeita o inciso I do art. 10 da LCF 95/98 naquilo que trata da formatação do artigo.

O texto é claro e objetivo, seja na exposição do objeto quanto no seu desenvolvimento, havendo sequência lógica e articulação em sua estrutura, não possuindo corpo estranho ao objeto da matéria, respeitando assim os demais dispositivos da LCF 95 de 1998.

Na parte conclusiva da presente propositura, consta data de vigência da norma se aprovada. A cláusula revogatória respeita o artigo 9º da LCF 95 de 1998, pois descreve os dispositivos legais.

O parágrafo único do art. 160 da Resolução 02/2012 expõe ser necessário a JUSTIFICATIVA do Projeto de Lei e essa exigência foi atendida, apesar de lhe faltar ingredientes que ajude a formatar o bom e adequado entendimento entono da matéria, ou seja, a diminuição da alíquota suplementar.,

Em relação ao art. 201 da Resolução 02/2012 diz que a propositura, para não ser devolvida, deve estar devidamente formalizada e em termo. Pelo exposto, a matéria se encontra totalmente formalizada e respeita o artigo 201 por ser regimental.

Diante do exposto emito PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL pela recepção da matéria, pois os apontamentos que torna a matéria antirregimental são passíveis de correções, em especial a sua formatação.


Monte Mor, 03 de dezembro de 2020

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