Parecer - PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO de 25/11/2020 por SECRETARIA LEGISLATIVA - MÁRCIO RAMOS (Projeto de Lei Ordinária nº 62 de 2020)

Documento Acessório

Tipo

Parecer

Nome

PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO

Data

25/11/2020

Autor

SECRETARIA LEGISLATIVA - MÁRCIO RAMOS

Ementa

De: Márcio Ramos - Secretaria Legislativa

Para: Presidência

Ref.: ANÁLISE PRÉVIA DO PROJETO DE LEI 62/2020

Objetivando atender a Instrução Normativa 06/2019 com base ao Art. 150 da Resolução 002/2012 que define os critérios para a Presidência receber proposituras, a Secretaria Legislativa emite análise prévia que segue:

Para análise prévia, observamos os artigos 149, 150, 160 e 201 da Resolução 02/2012 e outros a depender da modalidade legislativa. Nesse caso, sendo Projeto de Lei, avaliamos os dispositivos contidos na seção V do Capítulo II. Os artigos 24 e 31 da Lei Orgânica, articulados com a Lei Complementar Federal nº 95 de 1998.

O Projeto de Lei 62/2020 pretende revogar os artigos 6º e 7º e alterar a redação do anexo II da Lei 2.756.

O autor propõe a extinção de 13 vagas do cargo de Assessor Parlamentar que consta no artigo 5º da Lei 2.756. O referido artigo não estabelece a quantidade de vagas existentes, mas somente a nomenclatura de cada um dos cargos que compõe o quadro de cargos em comissão. Conforme o parágrafo primeiro do artigo 5º, as quantidades de cada cargo são definidas no anexo II da Lei em tela. É lá que deve aplicar as mudanças desejadas e não no artigo 5º.

O projeto visa revogar o artigo 6º da Lei 2.756, visando excluir a prerrogativa do vereador em ter o seu assessor parlamentar e a respectiva indicação para livre nomeação.

A revogação do artigo 7º retira a Chefia de Gabinete da subordinação à Presidência e deixa de ser indicação do Presidente da Mesa Diretora, mas de acordo com a proposta mantêm a responsabilidade do mesmo pelo bom andamento das atividades administrativas do gabinete e ainda responde pelo gabinete na ausência do parlamentar, sem falar que ele cuida da agenda da Presidência, da Mesa Diretora e das Comissões de trabalho.

As alterações descritas no Anexo II ocorrem no item 1 – Cargos Comissionados (Referências) na tabela que trata da quantidade dos cargos comissionados, alterando de 15 para 2 a quantidade de cargos de Assessor Parlamentar.

Em justificativa, o autor alega ser exigência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que ensejou inclusive a reprovação de contas da Câmara, no entanto, sem mencionar o conteúdo, não anexou o relatório do TCESP nos autos. Materiais esses relevantes para o legislador compreender as razões que indicam a necessidade da matéria e poder construir sua consciência entorno da necessidade de se aprovar ou não a respectiva matéria..

O autor se baseia na análise proferida no ano de 2015 pelo Procurado Geral de Justiça Dr. Márcio Fernando Elias Rosa sobre uma matéria que ainda se encontra em tramitação no Senado Federal. Desde 2019 aguarda a inclusão da matéria na pauta para deliberação do Colegiado. Essa matéria trata-se da Emenda Constitucional 110 de 2015 que propõe definir a quantidade de cargos em comissão para cada ente federativo.

Até aqui já haveria motivos para não recepcionar a matéria, mas vamos analisar os demais elementos.

De acordo com o artigo 30 da CF/88 e o artigo 12 da Lei Orgânica do Município, a matéria é de competência exclusiva da Câmara Municipal.

A matéria foi apresentada pelo Vereador Waltinho Assis com base no artigo 169, parágrafo único, inciso IV, no entanto diz a Resolução 02/2012 que trata do Regimento Interno:
Art. 16. Compete à Mesa, especificamente, além de outras atribuições estabelecidas em Lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara, implícitos ou expressamente, o seguinte:

X - propor, privativamente, à Câmara, proposições dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

Aqui há uma incongruência na fase inicial do processo legislativo que trata do poder de iniciativa que compete privativamente à Mesa Diretora propor a respectiva matéria, como está claramente exposto no inciso X do artigo 16 da Resolução 02/2012.

A matéria foi devidamente protocolado em 23/11/2020 no SAPL sob nº 426 nos termos do artigo 149 da Resolução 02/2012 e possui, texto normativo condizente com a sua modalidade, como exige o inciso I do art.150. Não se aplica na análise os incisos, II, IV, VI e VII.

Feito consulta no SAPL, verificou-se que o objeto da matéria não foi rejeitado ou vetado na presente sessão legislativa, havendo respeito ao inciso V do art. 150 da Resolução 02/2012 e ao art. 31 da Lei Orgânica do Município. Também não existe matéria em tramitação sobre o mesmo objeto.

Para contemplar o inciso III do artigo 150 da resolução 02/2012 que expõe não recepcionar matéria antirregimental, analisamos em seguida a sua formalidade de acordo com a sua modalidade (Projeto de Lei), com base no art. 160 da mesma resolução, assim determinado pelo parágrafo único do art. 24 da Lei Orgânica do Município que vincula a elaboração, redação e alteração de normas as exigências ao Regimento Interno e a Lei Federal. Nesse caso, o parecer segue os dispositivos da Lei Complementar Federal 95/98 no que couber, articulado com os artigos 160 e 201 do Regimento Interno.

Na primeira parte do Projeto de Lei, constato que a propositura em tela possui EMENTA DE CONTEÚDO (alínea “a” do parágrafo único do art. 160 da Resolução 02/2012) está devidamente grafada, conforme o art. 5º da Lei Complementar Federal 95/98. A EPÍGRAFE atende as exigências do art. 4º da LCF 95 e o PREÂMBULO atende as exigências do art. 6º da LCF 95, pois cita os dispositivos legais que lhe confere competência para apresentação da proposta.

Em relação a parte normativa, as divisões dos artigos atendem a alínea “b” do parágrafo único do art. 160 da Resolução 02/2012, por estar devidamente numerados, e também respeita o inciso I do art. 10 da LCF 95/98 que tata da sua formatação.

O texto é claro e objetivo, mas ao expor o objeto, fez de forma inadequada, ao se lançar no primeiro parágrafo em definir a extinção de 13 vagas do cargo de Assessor Parlamentar, sendo que o objeto é a alteração deste quantitativo lá no anexo, como está expresso no artigo 3º da mesma propositura.

O texto normativo está assinado pelo autor (alínea “d” do parágrafo único do art. 160 da Resolução 02/2012), possui articulação e redação com clareza, precisão, mas não segue a ordem lógica ao relacionar o artigo 1 º com o 3º da propositura, mas por não possui corpo estranho ao objeto da matéria, respeita-se os demais dispositivos da LCF 95 de 1998.

Na parte conclusiva da presente propositura, consta cláusula de vigência que é na data de sua publicação, mas o uso generalizado de revogação de cláusula sem a expressão dos respectivos dispositivos, afronta as exigências do artigo 9º da LCF 95 de 1998.

O parágrafo único do art. 160 da Resolução 02/2012 expõe ser necessário a JUSTIFICATIVA do Projeto de Lei e essa exigência foi atendida, apesar de lhe faltar ingredientes que ajude a formatar o bom e adequado juízo da matéria.

Em relação ao art. 201 da Resolução 02/2012 diz que a propositura, para não ser devolvida, deve estar devidamente formalizada e em termo. Pelo exposto, a matéria se encontra totalmente formalizada, mas desrespeita o artigo 201 por ser antirregimental e expressa elementos que pode levá-lo ao pedido de inconstitucionalidade caso venha ser recepcionado e aprovado.

Diante do exposto, emito PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO pela recepção da matéria, mesmo considerando os desrespeitos ao inciso III do artigo 150, ao artigo 201 da Resolução 02/2012 e aos artigos 7º e 9º da LCF 95 de 1998.


Monte Mor, 25 de novembro de 2020

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