Lei Ordinária nº 3.142, de 09 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3142

2023

9 de Novembro de 2023

Institui no município de Monte Mor o Programa de Castração Baixo Custo e o Programa de Castração Custo Zero, conforme especifica

a A
Institui no município de Monte Mor o Programa de Castração Baixo Custo e o Programa de Castração Custo Zero, conforme especifica.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE MOR: Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Ficam instituídos, no município de Monte Mor o Programa de Castração Baixo Custo e o Programa de Castração Custo Zero, objetivando o controle da população canina e felina, a manutenção de boas condições de saúde, o bem-estar animal e a prevenção de zoonoses através da castração de cães e gatos e ações educativas sobre propriedade e posse responsáveis.
        Art. 2º. 
        O Programa de Castração Baixo Custo e o Programa de Castração Custo Zero serão executados pela Secretaria de Meio Ambiente, através da Coordenadoria do Bem-Estar Animal.
          Art. 3º. 
          Para fins desta lei, considera-se:
            I – 
            Programa de Castração Baixo Custo: Programa que possibilitará aos munícipes a esterilização por meio de castração de caninos e felinos, de pequeno e médio porte, machos ou fêmeas, realizada pela Secretaria de Meio Ambiente, na sede do Bem Estar Animal, mediante pagamento de uma taxa correspondente a 3 UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
              II – 
              Programa de Castração Custo Zero: Programa que possibilitará aos munícipes de baixa renda,devidamente inscritos no Cadastro Único, a esterilização por meio de castração de caninos e felinos, de pequeno e médio porte, machos ou fêmeas, realizada pela Secretaria de Meio Ambiente, na sede do Bem Estar Animal, sem qualquer custo para o proprietário do animal.
                Parágrafo único  
                O pagamento a que se refere o inciso I será efetuado em conta vinculada ao Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, para a aquisição de materiais necessários a execução do programa.
                  Art. 4º. 
                  São metas dos programas:
                    I – 
                    redução progressiva do número de crias indesejáveis;
                      II – 
                      redução de animais sem controle no município;
                        III – 
                        promoção de conceito de posse responsável;
                          IV – 
                          promoção de saúde animal.
                            Art. 5º. 
                            A esterilização da população canina e felina será realizada considerando:
                              a) 
                              o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;
                                b) 
                                o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados;
                                  c) 
                                  o tratamento prioritário aos animais pertencentes à população de baixa renda.
                                    Art. 6º. 
                                    A esterilização por meio de castração do Programa de Castração Baixo Custo será executada na última semana de cada mês, mediante agendamento online, via telefone ou presencial na sede do Bem-Estar Animal.
                                      Art. 7º. 
                                      A esterilização por meio de castração do Programa de Castração Custo Zero será executada semanalmente, de forma eletiva, conforme demanda, mediante agendamento online, via telefone ou presencial na sede do Bem-Estar Animal.
                                        Parágrafo único  
                                        Os protetores independentes, desde que devidamente cadastrados junto a Secretaria de Meio Ambiente, na sede do Bem-Estar Animal, poderão agendar atendimento e levar animais contemplados neste programa para serem submetidos ao procedimento de castração, mediante assinatura de termo de responsabilidade.
                                          Art. 8º. 
                                          Compete à Secretaria de Meio Ambiente, através do Conselho do Bem-Estar Animal, a emissão de Guia de Autorização de cirurgia para o Programa de Baixo Custo e Programa de Custo Zero.
                                            Art. 9º. 
                                            O munícipe ao aderir ao Programa de Castração Custo Zero, deverá comprovar, no ato do agendamento, que está devidamente cadastrado junto ao Cadastro Único, com atualização realizada em um período de até 12 meses.
                                              Parágrafo único  
                                              Se o cadastro do munícipe estiver desatualizado, deverá o mesmo proceder as devidas atualizações junto ao órgão responsável, comprovando o requisito de baixa renda exigido no Programa para realização do agendamento e procedimento.
                                                Art. 10. 
                                                O Poder Executivo poderá celebrar, com a interveniência da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria do Meio Ambiente, convênios com Organizações Não Governamentais de Proteção aos Animais, clínicas veterinárias, instituições de ensino universitárias devidamente credenciadas, cujo objetivo é o de executar atividades relacionadas ao controle de natalidade de animais domésticos.
                                                  Art. 11. 
                                                  Os procedimentos cirúrgicos de castração de cães e gatos dos programas instituídos, serão realizados sob anestesia dissociativa.
                                                    § 1º 
                                                    Cães e gatos de raça braquicefálicas ou com porte muito pequeno não poderão ser submetidos a esse tipo de anestesia, devido ao alto risco de complicações.
                                                      § 2º 
                                                      O procedimento só será realizado em animais a partir de 6 meses até 6 anos de vida, devido ao alto risco de complicações.
                                                        Art. 12. 
                                                        A esterilização por meio de castração de caninos e felinos domésticos de vida livre (não domiciliados) poderá ser realizado pela Secretaria do Meio Ambiente, através da Coordenadoria do Bem-Estar Animal.
                                                          Parágrafo único  
                                                          O método para castração de caninos e felinos domésticos de vida livre (não domiciliados) implica a captura, esterilização reprodutiva por cirurgia, medicação analgésica, vacinação obrigatória contra a raiva e imediata devolução dos animais ao mesmo ambiente de captura.
                                                            Art. 13. 
                                                            Cabe à Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com a Secretaria do Meio Ambiente, elaborar material informativo e educativo sobre a propriedade responsável de cães e gatos, cuidados em relação à prevenção de zoonoses, problemas gerados pelo excesso de população de animais domésticos, necessidade de controle de natalidade, e divulgar amplamente aos meios de comunicação o Programa de Castração Baixo Custo e o Programa de Castração Custo Zero.
                                                              Art. 14. 
                                                              As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas oportunamente, se necessário.
                                                                Art. 15. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                   

                                                                  Monte Mor, 09 de novembro de 2023.

                                                                   

                                                                  EDIVALDO ANTONIO BRISCHI
                                                                  Prefeito Municipal

                                                                   

                                                                  MARIO CEZAR FRANCO JUNIOR
                                                                  Procurador Geral do Município