Lei Ordinária nº 1.983, de 23 de setembro de 2014
Art. 1º.
Fica proibido o uso em locais públicos e a venda do cachimbo conhecido como "narguile" aos menores de 18 (dezoito) anos.
§ 1º
Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos além de praças de lazer e espaços esportivos, qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.
§ 2º
Os estabelecimentos que comercializam o produto, inclusive o fumo e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador.
§ 3º
Os estabelecimentos que além da venda do produto de que trata esta Lei, comercializam gêneros alimentícios, ficam obrigados a manter os componentes do "narguilé" em local específico e isolado, distante das demais mercadorias.
Art. 3º.
Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar, do menor flagrado em local público fazendo o uso do "narguile" sem prejuízo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial.
Parágrafo único
Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos pais ou responsáveis dos menores infratores reincidentes.
Art. 4º.
Fica o poder Executivo autorizado a designar, através de seus órgãos competentes, a forma de fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.