Lei Ordinária nº 1.983, de 23 de setembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1983

2014

23 de Setembro de 2014

Fica proibido o uso e a venda de cachimbo conhecido como narguile aos menores de 18 anos, e dá outras providencias

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Fica proibido o uso e venda de cachimbo conhecido como "narguile" aos menores de 18 anos, e dá outras providências".
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,                                FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica proibido o uso em locais públicos e a venda do cachimbo conhecido como "narguile" aos menores de 18 (dezoito) anos.
        § 1º 
        Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos além de praças de lazer e espaços esportivos, qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.
          § 2º 
          Os estabelecimentos que comercializam o produto, inclusive o fumo e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador.
            § 3º 
            Os estabelecimentos que além da venda do produto de que trata esta Lei, comercializam gêneros alimentícios, ficam obrigados a manter os componentes do "narguilé" em local específico e isolado, distante das demais mercadorias.
              Art. 2º. 
              O descumprimento desta Lei implica, sucessivamente:
                I – 
                multa de 20 (vinte) VRM, Valor de Referência do Município;
                  II – 
                  cassação do alvará de funcionamento pelo prazo de até 02 (dois) anos;
                    III – 
                    fechamento definitivo do estabelecimento.
                      Art. 3º. 
                      Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar, do menor flagrado em local público fazendo o uso do "narguile" sem prejuízo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial.
                        Parágrafo único  
                        Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos pais ou responsáveis dos menores infratores reincidentes.
                          Art. 4º. 
                          Fica o poder Executivo autorizado a designar, através de seus órgãos competentes, a forma de fiscalização do cumprimento desta Lei.
                            Art. 5º. 
                            O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
                                PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 23 de setembro de 2014.

                                THIAGO GIATTI ASSIS
                                Prefeito Municipal