Expediente:

eTC-001453/989/18-8

Interessada:

J. J. Antonio & Cia. Ltda., por sua sócia Daniela Antonioli.

Assunto:

Possíveis irregularidades no âmbito da Prefeitura do Município de Monte Mor, relacionadas ao processamento do pregão nº 1/2018 para registro de preços de gêneros alimentícios e outros materiais de consumo.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

A empresa J. J. Antonio & Cia. Ltda., representada por sua sócia, comunica possíveis irregularidades no âmbito da Prefeitura do Município de Monte Mor, relacionadas ao processamento do pregão nº 1/2018, destinado ao registro de preços de gêneros alimentícios e outros materiais de consumo, tendo em vista a desclassificação de três das seis empresas participantes.

A interessa requer a apuração dos fatos e adoção das medidas cabíveis.

Quanto à concessão de liminar para suspensão do procedimento, entendo que o pleito está prejudicado, haja vista que a petição foi protocolizada posteriormente à data da Sessão Pública de recebimento das propostas, fato que impossibilita o recebimento da matéria nos termos do § 2º do artigo113 da Lei Federal nº 8666/93.

Também não consta dentre as atribuições desta E. Corte atuar como instância recursal de atos administrativos praticados por seus jurisdicionados na realização de certames licitatórios.

Assim, mesmo que não vendo razões suficientes para, desde já, receber a matéria como representação, suprimindo-a do exame ordinário no âmbito da apreciação das contas anuais, proponho o encaminhamento do protocolado ao Gabinete do eminente Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, Relator das contas do exercício de 2018 da Prefeitura do Município de Monte Mor (eTC-4546/989/18-7), para o que bem determinar.

À elevada consideração de Vossa Excelência.

GTP, 23 de abril de 2018.

 

GERMANO FRAGA LIMA

Assessor Procurador - Chefe

 

ps

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