{"id":6804,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 62 de 2020 | An\u00e1lise pr\u00e9via contr\u00e1ria da Secretaria Legislativa | 25/11/2020","link_detail_backend":"/materia/tramitacao/6804","metadata":{},"timestamp":"2020-11-25T15:17:30.850011-03:00","data_tramitacao":"2020-11-25","data_encaminhamento":"2020-11-25","urgente":false,"turno":"U","texto":"De: M\u00e1rcio Ramos - Secretaria Legislativa\r\n\r\nPara: Presid\u00eancia \r\n\r\nRef.: AN\u00c1LISE PR\u00c9VIA DO PROJETO DE LEI 62/2020 \r\n\r\nObjetivando atender a Instru\u00e7\u00e3o Normativa 06/2019 com base ao Art. 150 da Resolu\u00e7\u00e3o 002/2012 que define os crit\u00e9rios para a Presid\u00eancia receber proposituras, a Secretaria Legislativa emite an\u00e1lise pr\u00e9via que segue:\r\n\r\nPara an\u00e1lise pr\u00e9via, observamos os artigos 149, 150, 160 e 201 da Resolu\u00e7\u00e3o 02/2012 e outros a depender da modalidade legislativa. Nesse caso, sendo Projeto de Lei, avaliamos os dispositivos contidos na se\u00e7\u00e3o V do Cap\u00edtulo II. Os artigos 24 e 31 da Lei Org\u00e2nica, articulados com a Lei Complementar Federal n\u00ba 95 de 1998.\r\n\r\nO Projeto de Lei 62/2020 pretende revogar os artigos 6\u00ba e 7\u00ba e alterar a reda\u00e7\u00e3o do anexo II da Lei 2.756.\r\n\r\nO autor prop\u00f5e a extin\u00e7\u00e3o de 13 vagas do cargo de Assessor Parlamentar que consta no artigo 5\u00ba da Lei 2.756. O referido artigo n\u00e3o estabelece a quantidade de vagas existentes, mas somente a nomenclatura de cada um dos cargos que comp\u00f5e o quadro de cargos em comiss\u00e3o. Conforme o par\u00e1grafo primeiro do artigo 5\u00ba, as quantidades de cada cargo s\u00e3o definidas no anexo II da Lei em tela. \u00c9 l\u00e1 que deve aplicar as mudan\u00e7as desejadas e n\u00e3o no artigo 5\u00ba.\r\n \r\nO projeto visa revogar o artigo 6\u00ba da Lei 2.756, visando excluir a prerrogativa do vereador em ter o seu assessor parlamentar e a respectiva indica\u00e7\u00e3o para livre nomea\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nA revoga\u00e7\u00e3o do artigo 7\u00ba retira a Chefia de Gabinete da subordina\u00e7\u00e3o \u00e0 Presid\u00eancia e deixa de ser indica\u00e7\u00e3o do Presidente da Mesa Diretora, mas de acordo com a proposta mant\u00eam a responsabilidade do mesmo pelo bom andamento das atividades administrativas do gabinete e ainda responde pelo gabinete na aus\u00eancia do parlamentar, sem falar que ele cuida da agenda da Presid\u00eancia, da Mesa Diretora e das Comiss\u00f5es de trabalho. \r\n\r\nAs altera\u00e7\u00f5es descritas no Anexo II ocorrem no item 1 \u2013 Cargos Comissionados (Refer\u00eancias) na tabela que trata da quantidade dos cargos comissionados, alterando de 15 para 2 a quantidade de cargos de Assessor Parlamentar.\r\n\r\nEm justificativa, o autor alega ser exig\u00eancia do Tribunal de Contas do Estado de S\u00e3o Paulo que ensejou inclusive a reprova\u00e7\u00e3o de contas da C\u00e2mara, no entanto, sem mencionar o conte\u00fado, n\u00e3o anexou o relat\u00f3rio do TCESP nos autos. Materiais esses relevantes para o legislador compreender as raz\u00f5es que indicam a necessidade da mat\u00e9ria e poder construir sua consci\u00eancia entorno da necessidade de se aprovar ou n\u00e3o a respectiva mat\u00e9ria..\r\n\r\nO autor se baseia na an\u00e1lise proferida no ano de 2015 pelo Procurado Geral de Justi\u00e7a Dr. M\u00e1rcio Fernando Elias Rosa sobre uma mat\u00e9ria que ainda se encontra em tramita\u00e7\u00e3o no Senado Federal. Desde 2019 aguarda a inclus\u00e3o da mat\u00e9ria na pauta para delibera\u00e7\u00e3o do Colegiado. Essa mat\u00e9ria trata-se da Emenda Constitucional 110 de 2015 que prop\u00f5e definir a quantidade de cargos em comiss\u00e3o para cada ente federativo.\r\n\r\nAt\u00e9 aqui j\u00e1 haveria motivos para n\u00e3o recepcionar a mat\u00e9ria, mas vamos analisar os demais elementos.\r\n\r\nDe acordo com o artigo 30 da CF/88 e o artigo 12 da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio, a mat\u00e9ria \u00e9 de compet\u00eancia exclusiva da C\u00e2mara Municipal.\r\n\r\nA mat\u00e9ria foi apresentada pelo Vereador Waltinho Assis com base no artigo 169, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso IV, no entanto diz a Resolu\u00e7\u00e3o 02/2012 que trata do Regimento Interno:\r\nArt. 16. Compete \u00e0 Mesa, especificamente, al\u00e9m de outras atribui\u00e7\u00f5es estabelecidas em Lei, neste Regimento ou por Resolu\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara, impl\u00edcitos ou expressamente, o seguinte: \r\n\r\nX - propor, privativamente, \u00e0 C\u00e2mara, proposi\u00e7\u00f5es dispondo sobre sua organiza\u00e7\u00e3o, funcionamento, pol\u00edcia, regime jur\u00eddico do pessoal, cria\u00e7\u00e3o, transforma\u00e7\u00e3o ou extin\u00e7\u00e3o dos cargos, empregos e fun\u00e7\u00f5es e fixa\u00e7\u00e3o da respectiva remunera\u00e7\u00e3o, observados os par\u00e2metros estabelecidos na lei de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias; \r\n\r\nAqui h\u00e1 uma incongru\u00eancia na fase inicial do processo legislativo que trata do poder de iniciativa que compete privativamente \u00e0 Mesa Diretora propor a respectiva mat\u00e9ria, como est\u00e1 claramente exposto no inciso X do artigo 16 da Resolu\u00e7\u00e3o 02/2012.\r\n\r\nA mat\u00e9ria foi devidamente protocolado em 23/11/2020 no SAPL sob n\u00ba 426 nos termos do artigo 149 da Resolu\u00e7\u00e3o 02/2012 e possui, texto normativo condizente com a sua modalidade, como exige o inciso I do art.150. N\u00e3o se aplica na an\u00e1lise os incisos, II, IV, VI e VII. \r\n\r\nFeito consulta no SAPL, verificou-se que o objeto da mat\u00e9ria n\u00e3o foi rejeitado ou vetado na presente sess\u00e3o legislativa, havendo respeito ao inciso V do art. 150 da Resolu\u00e7\u00e3o 02/2012 e ao art. 31 da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio. Tamb\u00e9m n\u00e3o existe mat\u00e9ria em tramita\u00e7\u00e3o sobre o mesmo objeto.\r\n\r\nPara contemplar o inciso III do artigo 150 da resolu\u00e7\u00e3o 02/2012 que exp\u00f5e n\u00e3o recepcionar mat\u00e9ria antirregimental, analisamos em seguida a sua formalidade de acordo com a sua modalidade (Projeto de Lei), com base no art. 160 da mesma resolu\u00e7\u00e3o, assim determinado pelo par\u00e1grafo \u00fanico do art. 24 da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio que vincula a elabora\u00e7\u00e3o, reda\u00e7\u00e3o e altera\u00e7\u00e3o de normas as exig\u00eancias ao Regimento Interno e a Lei Federal. Nesse caso, o parecer segue os dispositivos da Lei Complementar Federal 95/98 no que couber, articulado com os artigos 160 e 201 do Regimento Interno.\r\n\r\nNa primeira parte do Projeto de Lei, constato que a propositura em tela possui EMENTA DE CONTE\u00daDO (al\u00ednea \u201ca\u201d do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 160 da Resolu\u00e7\u00e3o 02/2012) est\u00e1 devidamente grafada, conforme o art. 5\u00ba da Lei Complementar Federal 95/98. A EP\u00cdGRAFE atende as exig\u00eancias do art. 4\u00ba da LCF 95 e o PRE\u00c2MBULO atende as exig\u00eancias do art. 6\u00ba da LCF 95, pois cita os dispositivos legais que lhe confere compet\u00eancia para apresenta\u00e7\u00e3o da proposta.\r\n\r\nEm rela\u00e7\u00e3o a parte normativa, as divis\u00f5es dos artigos atendem a al\u00ednea \u201cb\u201d do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 160 da Resolu\u00e7\u00e3o 02/2012, por estar devidamente numerados, e tamb\u00e9m respeita o inciso I do art. 10 da LCF 95/98 que tata da sua formata\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nO texto \u00e9 claro e objetivo, mas ao expor o objeto, fez de forma inadequada, ao se lan\u00e7ar no primeiro par\u00e1grafo em definir a extin\u00e7\u00e3o de 13 vagas do cargo de Assessor Parlamentar, sendo que o objeto \u00e9 a altera\u00e7\u00e3o deste quantitativo l\u00e1 no anexo, como est\u00e1 expresso no artigo 3\u00ba da mesma propositura.\r\n\r\nO texto normativo est\u00e1 assinado pelo autor (al\u00ednea \u201cd\u201d do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 160 da Resolu\u00e7\u00e3o 02/2012), possui articula\u00e7\u00e3o e reda\u00e7\u00e3o com clareza, precis\u00e3o, mas n\u00e3o segue a ordem l\u00f3gica ao relacionar o artigo 1 \u00ba com o 3\u00ba da propositura, mas por n\u00e3o possui corpo estranho ao objeto da mat\u00e9ria, respeita-se os demais dispositivos da LCF 95 de 1998. \r\n\r\nNa parte conclusiva da presente propositura, consta cl\u00e1usula de vig\u00eancia que \u00e9 na data de sua publica\u00e7\u00e3o, mas o uso generalizado de revoga\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usula sem a express\u00e3o dos respectivos dispositivos, afronta as exig\u00eancias do artigo 9\u00ba da LCF 95 de 1998.\r\n \r\nO par\u00e1grafo \u00fanico do art. 160 da Resolu\u00e7\u00e3o 02/2012 exp\u00f5e ser necess\u00e1rio a JUSTIFICATIVA do Projeto de Lei e essa exig\u00eancia foi atendida, apesar de lhe faltar ingredientes que ajude a formatar o bom e adequado ju\u00edzo da mat\u00e9ria.\r\n\r\nEm rela\u00e7\u00e3o ao art. 201 da Resolu\u00e7\u00e3o 02/2012 diz que a propositura, para n\u00e3o ser devolvida, deve estar devidamente formalizada e em termo. Pelo exposto, a mat\u00e9ria se encontra totalmente formalizada, mas desrespeita o artigo 201 por ser antirregimental e expressa elementos que pode lev\u00e1-lo ao pedido de inconstitucionalidade caso venha ser recepcionado e aprovado.\r\n\r\nDiante do exposto, emito PARECER PR\u00c9VIO CONTR\u00c1RIO pela recep\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria, mesmo considerando os desrespeitos ao inciso III do artigo 150, ao artigo 201 da Resolu\u00e7\u00e3o 02/2012 e aos artigos 7\u00ba e 9\u00ba da LCF 95 de 1998.\r\n\r\n\r\nMonte Mor, 25 de novembro de 2020","data_fim_prazo":null,"ip":"177.131.77.88","ultima_edicao":"2020-11-25T15:17:00.831357-03:00","status":77,"materia":1726,"unidade_tramitacao_local":1,"unidade_tramitacao_destino":5,"user":27}