{"id":582,"__str__":"Parecer - PARECER PR\u00c9VIO FAVOR\u00c1VEL de 03/12/2020 por SECRETARIA LEGISLATIVA - M\u00c1RCIO RAMOS","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/582","metadata":{},"nome":"PARECER PR\u00c9VIO FAVOR\u00c1VEL","data":"2020-12-03","autor":"SECRETARIA LEGISLATIVA - M\u00c1RCIO RAMOS","ementa":"De: M\u00e1rcio Ramos - Secretaria Legislativa\r\n\r\nPara: Presid\u00eancia\r\n\r\nRef.: AN\u00c1LISE PR\u00c9VIA DO PROJETO DE LEI 67/2020\r\n\r\nObjetivando atender a Instru\u00e7\u00e3o Normativa 06/2019 com base ao Art. 150 da Resolu\u00e7\u00e3o 002/2012 que define os crit\u00e9rios para a Presid\u00eancia receber proposituras, a Secretaria Legislativa emite an\u00e1lise pr\u00e9via que segue:\r\n\r\nPara an\u00e1lise pr\u00e9via, observamos os artigos 149, 150, 160 e 201 da Resolu\u00e7\u00e3o 02/2012 e outros a depender da modalidade legislativa. Nesse caso, sendo Projeto de Lei, avaliamos os dispositivos contidos na se\u00e7\u00e3o V do Cap\u00edtulo II do T\u00edtulo VI, os artigos 24 e 31 da Lei Org\u00e2nica Municipal, articulados com a Lei Complementar Federal n\u00ba 95 de 1998.\r\n\r\nO Projeto de Lei 67/2020 de autoria do Poder Executivo visa diminuir a al\u00edquota da contribui\u00e7\u00e3o complementar de 15,63% para 13,92% que \u00e9 utilizado para diminuir o d\u00e9ficit t\u00e9cnico do Regime Pr\u00f3prio da Previd\u00eancia Social \u2013 IPREMOR, consequentemente, altera o artigo 94 da Lei 1912 de 2014.\r\n\r\nEm sua justificativa, o Chefe do Poder Executivo exp\u00f5e que foi atualizado o laudo atuarial da RPPS que apontou ser poss\u00edvel a diminui\u00e7\u00e3o da al\u00edquota. O laudo atuarial n\u00e3o foi enviado e o site do Instituto est\u00e1 fora do ar, n\u00e3o sendo poss\u00edvel analisar a informa\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nA mat\u00e9ria em tela \u00e9 de compet\u00eancia do munic\u00edpio, sendo sua iniciativa exclusiva do Poder Executivo, conforme artigo 26, \u00a7 1\u00ba, II, b da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio.\r\n\r\nA mat\u00e9ria foi devidamente protocolada em 03/12/2020 no SAPL sob n\u00ba 433, atendendo as exig\u00eancias dos artigos 149 e 200 da Resolu\u00e7\u00e3o 02/2012 e possui, texto normativo condizente com a sua modalidade como exige o inciso I do art.150. N\u00e3o se aplica na an\u00e1lise os incisos, II, IV, VI e VII.\r\n\r\nFeito consulta no SAPL, verificou-se que o objeto da mat\u00e9ria n\u00e3o foi rejeitado ou vetado na presente sess\u00e3o legislativa, havendo respeito ao inciso V do art. 150 da Resolu\u00e7\u00e3o 02/2012 e ao art. 31 da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio. Tamb\u00e9m n\u00e3o existe mat\u00e9ria em tramita\u00e7\u00e3o sobre o mesmo objeto.\r\n\r\nPara contemplar o inciso III do artigo 150 da resolu\u00e7\u00e3o 02/2012 que exp\u00f5e n\u00e3o recepcionar mat\u00e9ria antirregimental, analisamos em seguida a sua formalidade de acordo com a sua modalidade (Projeto de Lei), com base no art. 160 da mesma resolu\u00e7\u00e3o, assim determinado pelo par\u00e1grafo \u00fanico do art. 24 da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio que vincula a elabora\u00e7\u00e3o, reda\u00e7\u00e3o e altera\u00e7\u00e3o de normas as exig\u00eancias ao Regimento Interno e a Lei Federal, ou seja Lei Complementar Federal 95/98 que sobrep\u00f5e, no que couber, os artigos 160 e 201 do Regimento Interno.\r\n\r\nNa primeira parte do Projeto de Lei, constato que a propositura em tela possui EP\u00cdGRAFE em acordo com o artigo 4\u00ba da LCF 95/1998. A EMENTA DE CONTE\u00daDO (al\u00ednea \u201ca\u201d do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 160 da Resolu\u00e7\u00e3o 02/2012) est\u00e1 devidamente grafada, conforme o art. 5\u00ba da Lei Complementar Federal 95/98. O PRE\u00c2MBULO n\u00e3o atende as exig\u00eancias do art. 6\u00ba da LCF 95, pois n\u00e3o cita os dispositivos legais que lhe confere compet\u00eancia para apresenta\u00e7\u00e3o da proposta, mas isso n\u00e3o impede a recep\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria.\r\n\r\nEm rela\u00e7\u00e3o a parte normativa, as divis\u00f5es dos artigos atendem a al\u00ednea \u201cb\u201d do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 160 da Resolu\u00e7\u00e3o 02/2012, por estar devidamente numerados, mas n\u00e3o respeita o inciso I do art. 10 da LCF 95/98 naquilo que trata da formata\u00e7\u00e3o do artigo.\r\n\r\nO texto \u00e9 claro e objetivo, seja na exposi\u00e7\u00e3o do objeto quanto no seu desenvolvimento, havendo sequ\u00eancia l\u00f3gica e articula\u00e7\u00e3o em sua estrutura, n\u00e3o possuindo corpo estranho ao objeto da mat\u00e9ria, respeitando assim os demais dispositivos da LCF 95 de 1998.\r\n\r\nNa parte conclusiva da presente propositura, consta data de vig\u00eancia da norma se aprovada. A cl\u00e1usula revogat\u00f3ria respeita o artigo 9\u00ba da LCF 95 de 1998, pois descreve os dispositivos legais.\r\n \r\nO par\u00e1grafo \u00fanico do art. 160 da Resolu\u00e7\u00e3o 02/2012 exp\u00f5e ser necess\u00e1rio a JUSTIFICATIVA do Projeto de Lei e essa exig\u00eancia foi atendida, apesar de lhe faltar ingredientes que ajude a formatar o bom e adequado entendimento entono da mat\u00e9ria, ou seja, a diminui\u00e7\u00e3o da al\u00edquota suplementar.,\r\n\r\nEm rela\u00e7\u00e3o ao art. 201 da Resolu\u00e7\u00e3o 02/2012 diz que a propositura, para n\u00e3o ser devolvida, deve estar devidamente formalizada e em termo. Pelo exposto, a mat\u00e9ria se encontra totalmente formalizada e respeita o artigo 201 por ser regimental.\r\n\r\nDiante do exposto emito PARECER PR\u00c9VIO FAVOR\u00c1VEL pela recep\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria, pois os apontamentos que torna a mat\u00e9ria antirregimental s\u00e3o pass\u00edveis de corre\u00e7\u00f5es, em especial a sua formata\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n\r\nMonte Mor, 03 de dezembro de 2020","indexacao":"","arquivo":"http://sapl.montemor.sp.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2020/582/parecer_previa_pl_67_2020.pdf","data_ultima_atualizacao":"2020-12-03T16:38:30.287177-03:00","materia":1735,"tipo":1}